Convenção Coletiva

Registro MTE SP004058/2026 · Solicitação MR078615/2025 · registrado em 30/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 81 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores e do Comércio em Geral de Veículos Automotores Novos e Usados , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores e do Comércio em Geral de Veículos Automotores Novos e Usados , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO

Exclusivamente aos EMPREGADOS admitidos a partir de 01/10/2025, remunerados somente com salários nominais contratuais e sem direito a comissões sobre vendas ou serviços ou qualquer outra remuneração de natureza variável, ficam estabelecidos salários normativos de ingresso de valores diferenciados conforme funções exercidas, tipos de veículos ou produtos comercializados e outras condições a seguir: Parágrafo Primeiro - Os valores diferenciados nesta cláusula são aplicáveis em jornadas de trabalho contratadas por 220 (duzentas e vinte) horas mensais e desde que não ultrapassem os salários dos EMPREGADOS mais antigos, que exercem a mesma função do admitido. Parágrafo Segundo - Nas admissões em todos os CONCESSIONÁRIOS , independentemente do tipo de veículo ou produto comercializado e nas funções mencionadas nas letras abaixo deste parágrafo, serão aplicados os seguintes salários normativos de ingresso: a) " menores aprendizes ", com idade entre quatorze e menos de dezoito anos e " jovens aprendizes ", com idade entre 18 e 24 anos, contratados conforme legislação vigente.................................... R$ 1.596,05 b) aos com qualquer idade, admitidos nas funções de " enxugador de veículos ”, "office-boy", "mensageiro”, "faxineiro" e "auxiliar de serviços administrativos ": R$ 1.754,21 c) de "Ajudante", "Auxiliar: ou "Assistente" de qualquer função exercida nas oficinas de manutenção de veículos.............................. R$ 2.038,26 d) de ''jardineiro", "copeiro", "lavador de veículos ", ou como "ajudante", " auxiliar'' , ou " assistente " de qualquer outra função não mencionada neste parágrafo, mas desde que exercida fora das oficinas de manutenção. R$ 2.373,07 Parágrafo Terceiro - Aos admitidos em quaisquer outras funções, somente nos CONCESSIONÁRIOS que comercializam motocicletas, será aplicado o salário normativo de ingresso no valor de: R$ 2.373,07 Parágrafo Quarto - Nos CONCESSIONÁRIOS que comercializam automóveis, caminhões, ônibus, tratores, produtos, componentes, máquinas e implementos agrícolas, serão aplicados outros salários normativos de ingresso diferenciados, aos admitidos nas seguintes funções especificas: a) " manobrista de veículos " e " entregador motorizado ": R$ 2.411,50 b) ou em quaisquer outras funções em geral , não citadas anteriormente nesta cláusula: R$ 2.528,31 Parágrafo Quinto - Nenhum salário normativo de ingresso previsto nesta cláusula poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional vigente, devendo ser complementado pelos CONCESSIONÁRIOS com a diferença existente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2025

Os salários nominais e valores de parcelas fixas de remunerações variáveis mistas, vigentes em 01/10/2024, dos admitidos até 30/09/2024, limitados ao teto salarial de R$ 18.144,39 serão reajustados a partir de 01/10/2025, com o percentual de 6,0% (seis por cento) . Parágrafo Único - Aos admitidos até 30/09/2024, com salários ou parcelas fixas de remunerações variáveis mistas superiores ao teto fixado no "caput" desta cláusula, receberão a partir de 01/10/2025, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal de: R$ 1.088,66

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2024 ATÉ 30/09/2025

Os salários nominais e parcelas fixas de remunerações variáveis mistas dos admitidos entre 01/10/2024 e até 30/09/2025, limitados ao valor do teto de aplicação estabelecido na cláusula "REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2025" R$ 18.144,39) , serão reajustados em 01/10/2025, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, mediante a aplicação da tabela a seguir, desde que não seja ultrapassado o salário de empregado mais antigo, na mesma função. PERÍODO DE ADMISSÃO: SALÁRIO ATÉ R$ 18.144,39 MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: Admitidos até 15/10/2024 – 12/12 avos 1,0600 De 16/10/2024 a 15/11/2024- 11/12 avos 1,0550 De 16/11/2024 a 15/12/2024 – 10/12 avos 1,0500 De 16/12/2024 a 15/01/2025 – 9/12 avos 1,0450 De 16/01/2025 a 15/02/2025 – 8/12 avos 1,0400 De 16/02/2025 a 15/03/2025 – 7/12 avos 1,0350 De 16/03/2025 a 15/04/2025 – 6/12 avos 1,0300 De 16/04/2025 a 15/05/2025 – 5/12 avos 1,0250 De 16/05/2025 a 15/06/2025 – 4/12 avos 1,0200 De 16/06/2025 a 15/07/2025 – 3/12 avos 1,0150 De 16/07/2025 a 15/08/2025 – 2/12 avos 1,0100 De 16/08/2025 a 15/09/2025 – 1/12 avos 1,0050 A partir de 16/09/2025 - Parágrafo Único - Os admitidos a partir de 01/10/2024 e até 30/09/2025, com salário contratual ou parcela fixa de remuneração variável em valores superiores ao teto de aplicação da cláusula REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2025 ( R$ 18.144,39) , receberão a partir de 01/10/2025, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal, proporcional ao número de meses trabalhados, constante da tabela a seguir. Mês da Admissão Valor Fixo a ser somado ao Salário ou Parte Fixa Admitidos até 15/10/2024 R$ 1.088,66 De 16/10/2024 a 15/11/2024 R$ 997,92 De 16/11/2024 a 15/12/2024 R$ 907,20 De 16/12/2024 a 15/01/2025 R$ 816,48 De 16/01/2025 a 15/02/2025 R$ 725,76 De 16/02/2025 a 15/03/2025 R$ 635,04 De 16/03/2025 a 15/04/2025 R$ 544,32 De 16/04/2025 a 15/05/2025 R$ 453,60 De 16/05/2025 a 15/06/2025 R$ 362,88 De 16/06/2025 a 15/07/2025 R$ 272,16 De 16/07/2025 a 15/08/2025 R$ 181,44 De 16/08/2025 a 15/09/2025 R$ 90,72 A partir de 16/09/2026 R$ 0,00

Mais 76 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS EM GERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS E EMPREGADOS EM GERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • e mais 64…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.