Convenção Coletiva
Registro MTE SP004057/2026 · Solicitação MR017763/2026 · registrado em 30/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com atividade no setor Canavieiro , com abrangência territorial em Piracicaba/SP e Saltinho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com atividade no setor Canavieiro , com abrangência territorial em Piracicaba/SP e Saltinho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste negociado de 6,00% (seis por cento), a partir de 1º de outubro de 2.025, usando-se esse mesmo reajuste para apuração dos valores constantes da cláusula 2ª desta Convenção, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Lei 10.192, de 14/02/01, ficando quitados eventuais direitos dela decorrente e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/10/25 a 30/09/26 salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial dos motoristas é de R$ 3.342,00 ( três mil trezentos e quarenta e dois); operadores de máquinas agrícolas o piso passa a ser de R$ 3.791,00 (três mil setecentos e noventa e um reais); para os tratoristas o piso passa a ser de R$ 3.346,00 (três mil trezentos e quarenta e seis reais); operador de moto serra , e gerentes agrícolas é de R$ 2.694,00 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais), operador de colheitadeiras é de R$ 4.558,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais); administrador R$ 3.662,00 (Três mil seiscentos e sessenta e dois reais) a partir de 1° de outubro de 2025. Parágrafo Único – Caso o Piso Regional do Estado de São Paulo atinja o valor equivalente á R$1.945,00 (hum mil noventos e quarentos e cinco reais), ou valor superior, o novo piso salarial convencional será o valor do Piso Regional do Estado de São Paulo acrescido de R$ 30,00 (trinta reais) .
CLÁUSULA QUINTA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREÇO TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - “IN ITINERE”
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.