Acordo Coletivo
Registro MTE SP004053/2026 · Solicitação MR012358/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Abrasivos, Químicos, Farmacêuticos, Material Plástico, Perfumaria e Artigos de Toucador e Resinas Sintéticas , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Divinolândia/SP, Itobi/SP, Mococa/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP e Tapiratiba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Abrasivos, Químicos, Farmacêuticos, Material Plástico, Perfumaria e Artigos de Toucador e Resinas Sintéticas , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Divinolândia/SP, Itobi/SP, Mococa/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP e Tapiratiba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo será de R$ 2.354,98 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a partir de 01 de novembro de 2025. Parágrafo Único: O valor previsto no caput será reajustado nas mesmas datas e, no mínimo, pelos mesmos percentuais utilizados para a correção dos demais salários, conforme a Legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2025, será aplicado, em 01 de novembro de 2025, o reajuste salarial no percentual único e negociado de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
Os empregados que completarem 10 (dez) anos de serviço na Empresa farão jus ao recebimento mensal do Prêmio por Tempo de Serviço (PTS), fixado em 5% (cinco por cento) sobre o salário nominal.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA DE 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - KIT HORTIFRUTI (VERDURAS E LEGUMES)
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.