Acordo Coletivo
Registro MTE SP004050/2026 · Solicitação MR055583/2025 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Depósitos de Distribuição de Bebidas , com abrangência territorial em Diadema/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Osasco/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Depósitos de Distribuição de Bebidas , com abrangência territorial em Diadema/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Osasco/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários normativos (pisos salariais) serão reajustados com o mesmo percentual da Cláusula de Reajuste Salarial, que incidirá sobre o piso salarial vigente em 30/04/2025, ficando com a seguinte composição: Função A partir de Valor Motorista Carreteiro 01/12/2025 R$ 3.189,54 Motorista de Entrega 01/12/2025 R$ 2.905,46 Operador De Empilhadeira 01/12/2025 R$ 2.905,46 Operador Logístico 01/12/2025 R$ 2.905,46 Ajudante De Motorista/Entrega 01/12/2025 R$ 2.071,24 Conferente 01/12/2025 R$ 2.580,04 Vendedor 01/12/2025 R$ 2.647,88 Auxiliar De Escritório 01/12/2025 R$ 1.843,34 Consultor Experiencia Vendas 01/12/2025 R$ 1.928,14 Consultor Televendas 01/12/2025 R$ 1.714,02 Consultor Experiencia Digital 01/12/2025 R$ 3.221,34 Promotor Vendas 01/12/2025 R$ 2.627,74 PARAGRADO PRIMEIRO - O Piso do Vendedor corresponde à soma da parte Fixa mais Comissões, se assim for o critériode Remuneração, ou então apenas Comissões, se assim estiver definido no seu Contrato de Trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO - Nenhum Trabalhador poderá receber Salário inferior ao Piso estabelecido no presente Acordo. PARAGRAFO TERCEIRO - Durante a vigência deste Acordo, os valores supra sofrerão os reajustes que a Categoria tiver direito. PARAGRAFO QUARTO - O percentual acordado será estendido a todos os Trabalhadores da Categoria Profissional.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional, que recebam salário superior ao piso estabelecido na cláusula anterior, com o percentual de 6% (seis por cento) a partir de 01 de dezembro de 2025, aplicados sobre os salários de abril de 2025. PARAGRAFO PRIMEIRO - Exclui-se da aplicação da presente cláusula os colaboradores diretores, gerentes, coordenadores, especialistas e equivalentes, visto que esses funcionários são elegíveis à política interna de meritocracia. PARAGRADO SEGUNDO – Durante os meses de Maio/25 a Novembro/25, será efetuado um pagamento, a titulo de abono, de caracter indenizatório, na ordem de 6% (seis por cento) sobre os salários de 30/04/2025, a cada empregado elegivel ao acordo. PARAGRAFO TERCEIRO - Os abonos retroativos aos meses de maio, junho e julho serão pagos na folha de pagamento do mês de agosto/2025.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a Empresa infratora em multa de 10 (dez) UFIR’s, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do Empregado.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERIC…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMONSTRAÇÃO DAS VENDAS E COMI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CÁLCULO DAS COMISSÕES NAS VERBAS RE…
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.