Convenção Coletiva

Registro MTE SP004043/2026 · Solicitação MR019996/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente Reajuste 4,00% 55 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS negociados, para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2026. NÃO QUALIFICADO : R$ 1.818,96 (um mil oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) por mês, ou R$ 8,268 por hora. QUALIFICADO : R$ 2.096,60 (dois mil e noventa e seis reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 9,53 por hora. Parágrafo Único - Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os reajustes dos salários seguirão a periodicidade anual.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Ressalvadas condições mais favorável 4% (quatro por cento), vigentes em 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo 1º - Todas as diferenças originadas do reajuste das cláusulas econômicas negociadas relativas ao mês de março de 2026, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de abril de 2026. Parágrafo 2º - Aos empregados admitidos após 1º de março de 2025, que possuam paradigma na empresa, passarão a receber, a partir de 1º de março de 2026, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma. Parágrafo 3º - O reajuste salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2025 , admitidos entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, serão aplicados, sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas nas tabelas a seguir: TABELA: APLICÁVEL A PARTIR DE 01/03/2026 Mês da Admissão Nº de Meses Percentual a aplicar mar/25 12 4,00% abr/25 11 3,66% mai/25 10 3,33% jun/25 09 2,99% jul/25 08 2,66% ago/25 07 2,33% set/25 06 1,99% out/25 05 1,66% nov/25 04 1,33% dez/25 03 0,99% jan/26 02 0,66% fev/26 01 0,33% Parágrafo 5º - Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese de a empresa possuir quadro organizado em carreira. Parágrafo 6º - As empresas poderão complementar o reajuste livremente de acordo com sua política salarial. Parágrafo 7º - Serão compensados os aumentos e/ou reajustes concedidos após 1º/03/2025, respectivamente, compulsórios ou espontâneos, exceto os decorrentes de convenção coletiva anterior, promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade ou término de aprendizagem.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIOS DIFERENCIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFE DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESOBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DA CESTA BASICA/VALE SUPERMERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENIO MEDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.