Acordo Coletivo
Registro MTE PR002110/2026 · Solicitação MR049988/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comercio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comercio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO - REGULAMENTAÇÃO DO EVENTO FESTIVAL NIPO-BRASILEIRO
A fim de viabilizar a participação da empresa abrangida pelo presente instrumento no evento designado Festival Nipo-Brasileiro a ser realizado nas dependências da ACEMA – na cidade de Maringá, entre os dias 08/08/2026 a 16/08/2026, as partes pactuam acerca do labor extraordinário nos seguintes termos: Parágrafo primeiro. Nos dias 10, 11, 12, 13 e 14(segunda à sexta-feira) a jornada extraordinária dar-se-á das 11h00 às 23h00, nos seguintes termos: a) das 11:00hs às 23:00hs com a utilização de duas turmas de empregados com o revezamento entre elas, uma iniciando às 11:00hs, e outra no mínimo às 17:00hs, de sorte que cada empregado não poderá trabalhar mais do que seis horas; o empregado que trabalhar no turno do dia, assim como no turno da noite terá um intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e alimentação; b) A jornada diária que extrapolar a 8ª hora será considerada como extraordinária e paga acrescida do adicional de 85% sobre o valor da hora normal, sendo vedada a sua compensação. Parágrafo segundo. Nos dias 08, 09, 15 e 16/08 (sábados e domingos/feriados) as jornadas/horários de trabalho autorizadas serão: a) das 11:00hs às 23:00hs, com a concessão de dois intervalos para descanso e alimentação (sendo um de 15 (quinze) minutos entre às 15:00hs e 16:00hs e outro de pelo menos 01 (uma) hora entre às 18:00hs e 20:00hs, com fornecimento gratuito, em ambos os casos, de lanche/refeição acompanhado de suco/refrigerante; ou b) das 11:00hs às 23:00hs com a utilização de duas turmas de empregados com o revezamento entre elas, uma iniciando às 11:00hs, e outra no mínimo às 17:00hs, de sorte que cada empregado não poderá trabalhar mais do que seis horas; o empregado que trabalhar no turno do dia, assim como no turno da noite terá um intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e lanche nos moldes no item “a”; c) Serão remunerados como horas extraordinárias acrescidas do adicional de 100% a totalidade das horas trabalhadas nos dias 09, 15 e 16 de agosto, sendo que as horas trabalhadas após a quarta no dia 08 de agosto serão remuneradas com adicional de 85% sobre o valor da hora normal; d) Em qualquer uma das situações previstas nas alíneas “a” e “b” da presente cláusula os empregados que trabalharem nos sábados ficam automaticamente proibidos de trabalhar nos domingos, sendo que os empregados que trabalharem nos domingos gozarão, ainda, de um dia de folga durante a semana subseqüente (repouso semanal), o que será devido independente do pagamento das horas extras trabalhadas; e) Quanto ao trabalho em jornada noturna, considerado como tal aquele exercido após às 22h00, será observada a hora noturna reduzida (52min.30seg), bem como será pago o adicional noturno convencional de 30% sobre o valor da hora normal. Parágrafo terceiro. Em qualquer das jornadas ora regulamentadas, observar-se-á o intervalo mínimo interjornadas de onze horas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO
São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo unicamente os seguintes empregados: NOME PIS ALEXANDRE UMBERTO F. DE SOUZA 12454917817 EGLE REGINA DOS SANTOS SILVA 12614207499 JOSE EDUARDO DE M. CAMPIOLO 20763461479 LUCAS FERNANDO RIBEIRO 13083250532 MAICON OLIVEIRA SOARES 12857045184 MICHAEL S. GONGORA DO PRADO 12843114502 RODNEI DE OLIVEIRA SOUZA 13068018519 THIAGO HENRIQUE S. DE SOUZA 16640807255 TIAGO MOURA SERINO 12764743388 WALMIR LAZARO DENUZZI 12315632856
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Visando garantir o cumprimento das obrigações ora pactuadas, faculta-se ao SINCOMAR, por meio de seus prepostos devidamente identificados, procederem à fiscalização no ambiente de trabalho do cumprimento de jornadas/horários e condições especiais de trabalho, inclusive podendo requerer a identificação dos empregados que estiverem trabalhando e o fornecimento de controles de ponto.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS DISPENSADOS DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA NONA - DA CELEBRAÇÃO DE FUTURO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DEMAIS CLAUSULAS CONTRATUAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.