Convenção Coletiva
Registro MTE SP004036/2026 · Solicitação MR021532/2026 · registrado em 30/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO REGULAR DE TRABALHO
3.1 – O horário regular de trabalho do empregado de segunda à sexta-feira é das 08h00 às 18h00, respeitando a legislação trabalhista atinente a jornada e intervalos, bem como os contratos individuais de trabalho em vigor. No sábado o horário regular de trabalho do empregado é das 09h00 às 14h15 , respeitando a legislação trabalhista atinente a jornada e intervalos, com pagamento de até 1 (uma) hora tida como extra, se efetivamente trabalhadas ou acrescidas ao banco de horas observando-se as regras estabelecidas na CCT geral de cláusulas sociais e econômicas. 3.2 – As lojas de materiais de construção poderão iniciar o labor dos empregados nos dias de semana (segunda a sexta-feira) às 07h00 , limitado seu término às 18h00, respeitando a legislação trabalhista atinente a jornada e intervalos. No sábado poderão iniciar às atividades 07h00 , limitado seu término às 14h00, respeitando a legislação trabalhista atinente a jornada e intervalos. 3.2.1 - As horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo dos seguintes adicionais, incidentes sobre o valor da hora normal, ou acrescidas ao banco de horas observando-se as regras estabelecidas na CCT geral de cláusulas sociais e econômicas, até o limite de duas horas diárias: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas diárias; 70% (setenta por cento) para as horas que excederem a segunda. As horas que excederem o limite de 2 (duas) diárias deverão ser obrigatoriamente pagas, sendo vedada a sua inclusão em sistema de banco de horas. 3.3 - As lojas de papelaria , devido ao início das aulas e a demanda, poderão estender o horário de funcionamento e labor dos empregados nos dias de semana (segunda a sexta-feira) , no período restrito de 05/01/2027 a 29/01/2027 das 08h00 às 19h30 , respeitando a legislação trabalhista atinente a jornada e intervalos, com pagamento de até 2(duas) horas extras, se efetivamente trabalhadas. Para isto, a empresa interessada dependerá da obtenção de CERTIDÃO que deverá ser expedida em conjunto pelas entidades convenentes, e das obrigações abaixo. Parágrafo 1º - As empresas deverão formalizar sua adesão para obtenção da CERTIDÃO, através do preenchimento e encaminhamento do requerimento, disponibilizado no site do www.scvpirassununga.com.br, até o dia 31/12/2026 , que após análise conjunta com o sindicato profissional e uma vez verificado o cumprimento integral das convenções coletivas de trabalho vigentes da categoria, poderão autorizar o trabalho neste período especial, concedendo às empresas CERTIDÃO conjunta para referido funcionamento e trabalho. Em constatando qualquer irregularidade ou o não cumprimento da CCT da categoria, o sindicato patronal ou laboral comunicará a empresa para que, em até 5(cinco) dias corridos, regularize sua situação, sob pena de indeferimento do pedido de certidão. Parágrafo 2º - A ausência da CERTIDÃO torna irregular o labor neste período especial e implica na cominação à empresa de multa de R$471,00 (quatrocentos e setenta e um reais) por empregado e por dia de labor sem certidão válida, que reverterá em prol do sindicato laboral, não sendo cumulativa com a multa da cláusula nona “MULTA”. 3.4 – É vedado o labor do empregado em desacordo com a presente norma coletiva de trabalho, bem como em domingos e feriados não contemplados na cláusula de datas especiais.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO EM DATAS ESPECIAIS
4.1 – Estabelecem as partes regras para o trabalho dos empregados em datas especiais, observando o relacionado abaixo, mês a mês, em horários e datas tidas como especiais, apenas para efeito de promoções coletivas, vedada a promoção individual em qualquer outro dia e horário diferente do aqui formalizado, dependendo da obtenção de CERTIDÕES para cada labor em datas especiais previstas nos subitens 4.2, 4.5, 4.6, 4.7 e 4.11 que deverá ser expedida em conjunto pelas entidades convenentes, e das obrigações abaixo. Parágrafo 1º - As empresas deverão formalizar sua adesão para obtenção da CERTIDÃO, através do preenchimento e encaminhamento do requerimento, disponibilizado no site do Sincomercio www.scvpirassununga.com.br, com antecedência mínima de 20(vinte) dias corridos que antecede a data especial escolhidas, que após análise conjunta com o sindicato profissional e uma vez verificado o cumprimento integral das convenções coletivas de trabalho vigentes da categoria, poderão autorizar o trabalho em datas especiais, concedendo às empresas CERTIDÃO conjunta para referido funcionamento e trabalho com a indicação do domingo e/ou feriado escolhido e autorizado. Em constatando qualquer irregularidade ou o não cumprimento da CCT da categoria, o sindicato patronal ou laboral comunicará a empresa para que, em até 5(cinco) dias corridos, regularize sua situação, sob pena de indeferimento do pedido de certidão. Parágrafo 2º - A validade da CERTIDÃO emitida somente terá efeitos a partir da data de seu requerimento, ou seja, tornará regular o labor do empregado nas datas especiais ocorridas apenas após a data do requerimento e na vigência da presente norma coletiva e respectiva CERTIDÃO . Parágrafo 3º - A CERTIDÃO deverá ser requerida até 07/05/2026 para ter efeito retroativo às datas especiais já trabalhadas no período de 01/04/2026 até a data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho. O ATESTADO requerido após a data de 07/05/2026 terá vigência somente a partir da data do requerimento, se deferida sua expedição, com validade até 31/03/2027 , não tendo efeito retroativo anterior à data de seu requerimento. Parágrafo 4º - A ausência da CERTIDÃO prevista no item 4.1, ou ainda, o labor em qualquer outra data ou horário não autorizados nessa norma coletiva de trabalho, torna irregular o labor neste período especial e implica cominação à empresa de multa de R$471,00 (quatrocentos e setenta e um reais) por empregado e por dia de labor sem certidão válida, que reverterá em prol do sindicato laboral, não sendo cumulativa com a multa da cláusula nona “MULTA. 4.2 – Horário de Trabalho Especial em Sábados : Para o período compreendido entre abril de 2026 a março de 2027 , mês a mês, o horário de trabalho especial aos sábados será das 09h00 às 17h00 , respeitando a legislação trabalhista atinente a jornada e intervalos, compreendendo os seguintes sábados: 11/04/2026, 18/04/2026, 09/05/2026, 23/05/2026, 06/06/2026, 20/06/2026, 11/07/2026, 25/07/2026, 08/08/2026, 22/08/2026, 05/09/2026, 19/09/2026, 10/10/2026, 24/10/2026, 07/11/2026, 21/11/2026, 28/11/2025 (pós Black Friday), 05/12/2026, 12/12/2026, 19/12/2026, 09/01/2027, 23/01/2027, 06/02/2027, 20/02/2027, 06/03/2027 e 20/03/2027. 4.3 - Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, para as empresas que optarem pelo trabalho nos sábados especiais aqui autorizados com horário estendido até às 17h00, deverão além de concederem até 2 (duas) horas para refeição, respeitado o limite mínimo de uma hora, computar até 3 (três) horas tidas como extras, se efetivamente trabalhadas, a serem pagas ou acrescidas ao banco de horas, observando-se as regras estabelecidas na CCT geral de cláusulas sociais e econômicas, até o limite de duas horas diárias. As horas que excederem o limite de 2 (duas) diárias deverão ser obrigatoriamente pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal, sendo vedada a sua inclusão em sistema de banco de horas. 4.4 – Semana especial queima de estoque ACIL: Fica facultado a ACIL - Associação Comercial e Industrial de Leme, a escolha de dois sábados especiais no período de vigência da presente norma, para fins de sua promoção especial de queima de estoque ACIL, em que o horário de trabalho será das 09h00 às 18h00, com 3(três) horas para refeição. As horas efetivamente trabalhadas deverão ser computadas como “horas extras”, que assim serão pagas ou acrescidas ao banco de horas, observando-se as regras estabelecidas na CCT geral de cláusulas sociais e econômicas, até o limite de duas horas diárias. Para tanto, a Acil deverá encaminhar ao sindicato patronal, com antecedência mínima de 30 dias anteriores ao horário especial, ofício solicitando o deferimento dos dois sábados escolhidos. 4.5 – Datas Especiais Comemorativas - Para as datas especiais assim compreendidas o Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e Dia das Crianças do ano de 2025 , o horário de trabalho será: Na sexta-feira que antecede a data festiva do Dias das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e Dia das Crianças , das 09h00 às 22h00 , com 3(três) horas para refeição (almoço e jantar), respeitado o limite mínimo de 1(uma) hora por refeição. As horas efetivamente trabalhadas deverão ser computadas até 3 (três) horas tidas como “horas extras”, que assim serão pagas ou acrescidas ao banco de horas observando-se as regras estabelecidas na CCT geral de cláusulas sociais e econômicas, até o limite de duas horas diárias. As horas que excederem o limite de 2 (duas) diárias deverão ser obrigatoriamente pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal, sendo vedada a sua inclusão em sistema de banco de horas. Deverá ser fornecido a todos os funcionários, inclusive comissionistas, que por convocação da empresa, permanecerem no estabelecimento no horário da janta, vale refeição no valor de R$20,00 (vinte reais) independentemente da quantidade de horas extras prestadas, devendo ser pago no mesmo dia do labor, possuindo natureza indenizatória, sem prejuízo do intervalo para refeições como determinado por lei. 4.6 – Black Friday: No dia 28/11/2025 o horário de trabalho será das 09h00 às 22h00 , com 3(três) horas para refeição (almoço e jantar), respeitado o limite mínimo de 01 hora por refeição. As horas efetivamente trabalhadas deverão ser computadas até 03(três) horas, tida como “horas extras”, que assim serão pagas ou acrescidas ao banco de horas, observando-se as regras estabelecidas na CCT geral de cláusulas sociais e econômicas, até o limite de duas horas diárias. As horas que excederem o limite de 2 (duas) diárias deverão ser obrigatoriamente pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal, sendo vedada a sua inclusão em sistema de banco de horas. Deverá ser fornecido a todos os funcionários, inclusive comissionistas, que por convocação da empresa, permanecerem no estabelecimento no horário da janta, vale refeição no valor de R$20,00 (vinte reais) independentemente da quantidade de horas extras prestadas, devendo ser pago no mesmo dia do labor, possuindo natureza indenizatória, sem prejuízo do intervalo para refeições como determinado por lei. 4.7 – Natal – DEZEMBRO/2026: O horário especial de trabalho na época natalina (dezembro de 2026) será: I. Do dia 07/12/2026 até o dia 23/12/2026 o horário especial de trabalho de segunda a sexta-feira, será das 09h00 às 22h00 , respeitado o limite mínimo de 1(uma) hora por refeição. As horas efetivamente trabalhadas deverão ser computadas até 3(três) horas tidas como “horas extras”, que assim serão pagas ou acrescidas ao banco de horas observando-se as regras estabelecidas na CCT geral de cláusulas sociais e econômicas, até o limite de duas horas diárias. As horas que excederem o limite de 2 (duas) diárias deverão ser obrigatoriamente pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal, sendo vedada a sua inclusão em sistema de banco de horas. Deverá ser fornecido a todos os funcionários, inclusive comissionistas, que por convocação da empresa, permanecerem no estabelecimento no horário da janta, vale refeição no valor de R$20,00 (vinte reais) independentemente da quantidade de horas extras prestadas, devendo ser pago no mesmo dia do labor, possuindo natureza indenizatória, sem prejuízo do intervalo para refeições como determinado por lei. II. Nos sábados dias 05/12/2026, 12/12/2026 e 19/12/2026 o horário especial de trabalho será das 09h00 às 17h00 , com até 2(duas) horas para refeição, respeitado o limite mínimo de uma) hora. As horas efetivamente trabalhadas deverão ser computadas até 03(três) horas tidas como “horas extras”, que assim serão pagas ou acrescidas ao banco de horas, observando-se as regras estabelecidas na CCT geral de cláusulas sociais e econômicas, até o limite de duas horas diárias. As horas que excederem o limite de 2 (duas) diárias deverão ser obrigatoriamente pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal, sendo vedada a sua inclusão em sistema de banco de horas. III. Nos domingos dias 06/12/2026 e 20/12/2026 o horário especial de trabalho será das 09h00 às 14h15. As empresas que optarem pelo trabalho nos domingos dias 06/12/2026 e 20/12/2026 , deverão formalizar escala de trabalho e folgas compensatórias do mês, a serem gozadas na semana que anteceder e suceder o domingo laborado para cumprir a Orientação Jurisprudencial número 410, da SDI-1, do C. TST, a fim de não ocorrer o labor do empregado por mais de seis dias consecutivos, sob pena de remunerá-los em dobro, além do pagamento do Descanso Semanal Remunerado do domingo trabalhado e da multa por descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho. IV. No dia 24/12/2026 (quinta-feira) o horário de trabalho será das 09h00 às 17h00. V. No dia 25/12/2026 (sexta-feira) não haverá labor. VI. No dia 26/12/2026 (sábado) o labor dos empregados se dará das 10h00 às 14h00 . VII. No dia 31/12/2026 (quinta-feira) o horário de trabalho será das 09h00 às 13h00. 4.8 – JANEIRO/2027: No dia 01/01/2027 (sexta-feira) não haverá labor. No dia 02/01/2027 (sábado) o labor dos empregados se dará das 10h00 às 14h00 . 4.9– Carnaval: CARNAVAL/2027: Na segunda-feira e terça-feira de carnaval do ano de 2027 (dias 08/02/2027 e 09/02/2027) o horário de trabalho será normal, podendo a critério do empregador, conceder folga nestes dias aos seus empregados, compensando-se referidas horas não trabalhadas em banco de horas, observando-se as regras estabelecidas na CCT geral de cláusulas sociais e econômicas . Na quarta-feira de carnaval do ano de 2027 (dia 10/02/2027), o horário de trabalho será das 12h00 às 18h15 . 4.10 – DIA DO FREGUÊS ou SEMANA DO CONSUMIDOR – Para o período denominado “Dia do Freguês” ou “Semana do Consumidor” , fica convencionado que a ACIL-Associação Comercial e Industrial de Leme, através do SINCOMÉRCIO da cidade de Pirassununga, ou este, independentemente, deverá, com antecedência mínima de 30(trinta) dias , informar ao sindicato profissional, sobre a realização do evento, que compreenderá uma semana do ano civil, em que o horário de trabalho dos comerciários poderá ser das 09h00 às 22h00 de segunda a sexta-feira, com até 3(três) horas para refeição (almoço e jantar), respeitado o limite mínimo de 1(uma) hora por refeição, e das 09h00 às 17h00 no sábado, com até 2(duas) horas de refeição, respeitado o limite mínimo de 1(uma) hora. Parágrafo 1º - As horas efetivamente trabalhadas de segunda a sexta-feira no “Dia do Freguês” ou “Semana do Consumidor”, deverão ser computadas até 3(três) horas tidas como “horas extras”, que assim serão pagas ou acrescidas ao banco de horas, observando-se as regras estabelecidas na CCT geral de cláusulas sociais e econômicas, até o limite de duas horas diárias. As horas que excederem o limite de 2 (duas) diárias deverão ser obrigatoriamente pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal, sendo vedada a sua inclusão em sistema de banco de horas. Deverá ser fornecido a todos os funcionários, inclusive comissionistas, que por convocação da empresa, permanecerem no estabelecimento no horário da janta, vale refeição no valor de R$20,00 (vinte reais) independentemente da quantidade de horas extras prestadas, devendo ser pago no mesmo dia do labor, possuindo natureza indenizatória, sem prejuízo do intervalo para refeições como determinado por lei. Parágrafo 2º - As horas efetivamente trabalhadas no sábado no “Dia do Freguês” ou “Semana do Consumidor”, deverão ser computadas até 3(três) horas tidas como “horas extras”, que assim serão pagas ou acrescidas ao banco de horas, observando-se as regras estabelecidas na CCT geral de cláusulas sociais e econômicas, até o limite de duas horas diárias. As horas que excederem o limite de 2 (duas) diárias deverão ser obrigatoriamente pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal, sendo vedada a sua inclusão em sistema de banco de horas. Parágrafo 3º - As datas aqui contempladas não poderão coincidir com feriados, quando o comércio permanecera fechado, não se exigindo o trabalho dos comerciários, exceto aqueles expressamente autorizados nesta Convenção Coletiva. 4.11 - LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS ESPECÍFICOS – Fica facultado às empresas durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, de forma excepcional, a opção de trabalho em 06(seis) FERIADOS e 4(quatro) DOMINGOS, datas de sua livre escolha (com exceção dos feriados de 25/12/2026, 01/01/2027 e 01/05/2026 em que não poderá recair sua escolha), no horário das 09h00 às 14h00. É permitido exclusivamente ao comércio varejista de plantas e flores naturais (floriculturas) o horário de trabalho compreendido entre 07h00 às 17h00 no feriado de 02/11/2026 (Finados) e ao comércio varejista preponderante de chocolates o horário de trabalho compreendido entre 09h00 às 17h00 no feriado de 05/04/2026 (Páscoa) . As empresas que optar em funcionar nestes domingos e feriados deverão observar e respeitar as seguintes regras e condições: I. As empresas deverão encaminhar requerimento ao sindicato patronal com antecedência mínima de 20(vinte) dias corridos que antecede o domingo e/ou feriado escolhido, com a indicação das datas escolhidas, que após análise conjunta com o sindicato profissional e uma vez verificado o cumprimento integral das convenções coletivas de trabalho vigentes da categoria, poderão autorizar o trabalho no domingo e/ou feriado, concedendo às empresas CERTIDÃO conjunta para referido funcionamento e trabalho com a indicação do domingo e/ou feriado escolhido e autorizado . Em constatando qualquer irregularidade ou o não cumprimento da CCT da categoria, o sindicato patronal ou laboral comunicará a empresa para que, em até 5(cinco) dias corridos, regularize sua situação, sob pena de indeferimento do pedido de certidão. Parágrafo 1º - A CERTIDÃO deverá ser requerida até 07/05/2026 para ter efeito retroativo ao feriado de 21/04/2026 . O ATESTADO requerido após a data de 07/05/2026 terá vigência somente a partir da data do requerimento, se deferida sua expedição, com validade até 31/03/2027 , não tendo efeito retroativo anterior à data de seu requerimento. Parágrafo 2º - A obtenção da CERTIDÃO com efeitos retroativos para o labor no feriado de 21/04/2026 somente será concedida às empresas que tenham encaminhado previamente a relação dos trabalhadores escalados, em estrita observância à forma e ao prazo estipulados na circular conjunta emitida e publicada em 31/03/2026. II. CONDIÇÕES E BENEFÍCIOS DE TRABALHO EM FERIADOS: Os empregados, inclusive os comissionistas, que concordar com o labor no feriado, terão garantidos os seguintes benefícios para cada feriado efetivamente laborado: a) Pagamento em dobro do dia laborado no feriado, independentemente da jornada cumprida, vedada sua inclusão em compensação de horas ou banco de horas. b) Concessão de uma folga compensatória em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozada no período máximo de até 45(quarenta e cinco) dias ao do feriado trabalhado, OU, de uma bonificação no valor de: b.1) R$64,00 (sessenta e quatro reais) para empresas que aderiram ao REPIS 2025/2026 . b.2) R$120,00 (cento e vinte reais) para demais empresas. c) Pagamento de indenização vale transporte no valor de R$10,00 (dez reais) a ser pago no mesmo dia do labor, vedado qualquer desconto do trabalhador. Parágrafo primeiro - A opção pela folga compensatória ou do pagamento da bonificação deverá constar da solicitação de labor feita ao empregado, prevista nesta cláusula, a fim de possibilitar ao mesmo, a opção ou não pelo labor, devendo também, constar a referida opção da RELAÇÃO DE EMPREGADOS a ser validada pelo sindicato laboral. Parágrafo segundo - O pagamento das alíneas “a” e “b.1” e “b.2” do item II desta cláusula deverá ser quitado em folha de pagamento do mês do feriado trabalhado, bem como constar do holerite do empregado. Parágrafo terceiro - O trabalho em feriado é facultativo, motivo pelo qual, em caso de recusa do comerciário em trabalhar em feriado, não constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao mesmo, nem tão pouco qualquer desconto em sua remuneração. Parágrafo quarto - O comerciário deverá ser solicitado a trabalhar no feriado com antecedência mínima de sete dias, por escrito, dando sua concordância com o labor neste dia, cuja comunicação escrita deverá conter a jornada a ser cumprida, a opção pela bonificação ou pela data em que ocorrerá a folga compensatória do feriado a ser trabalhado. Parágrafo quinto – Será assegurado o intervalo mínimo legal durante a jornada de trabalho. Parágrafo sexto – Quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas e observadas as normas atinentes ao trabalho em feriados ora estabelecidas. Parágrafo sétimo – Fica proibido o trabalho de comerciários menores e gestantes no feriado, salvo concordância expressa da gestante ou do menor assistido de seu representante legal. III. CONDIÇÕES E BENEFÍCIOS DE TRABALHO AOS DOMINGOS: Se o labor ocorrer em domingo a empresa deverá pagar os seguintes benefícios aos empregados que se ativarem em cada domingo: Escalas e Folgas Compensatórias: A empresa deverá formalizar escala de trabalho e folgas compensatórias do mês, a serem gozadas na semana que anteceder e suceder o domingo laborado para cumprir a Orientação Jurisprudencial número 410, da SDI-1, do C. TST, a fim de não ocorrer o labor do empregado por mais de seis dias consecutivos Trabalho Feminino (Art. 386 da CLT): Em observância ao Art. 386 da CLT, a escala de revezamento para as empregadas mulheres será obrigatoriamente de 1x1 (um por um) , garantindo-se que a cada domingo trabalhado corresponda, necessariamente, o descanso no domingo subsequente. Remuneração e Multa: O descumprimento das regras de folga e escala acima mencionadas implicará no pagamento do dia em dobro, além do pagamento do Descanso Semanal Remunerado do domingo trabalhado e da multa por descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho. Vale-Transporte: Fornecimento gratuito do vale-transporte necessário para o deslocamento no referido domingo, sem descontos para o empregado. Proibição de Banco de Horas: o pagamento pelas horas trabalhadas extraordinariamente no domingo não poderá ser substituído pelo acréscimo ou decréscimo no banco de horas dos empregados. Proteção a Menores e Gestantes: É vedado o trabalho de menores de 18 anos e de gestantes aos domingos, salvo mediante manifestação de vontade desses, por escrito e de próprio punho. Direito de Recusa: A recusa do empregado em laborar aos domingos não constitui infração contratual, sendo vedada a aplicação de qualquer sanção disciplinar motivada por essa escolha.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALOS
5.1 - Nas datas em que o a jornada de trabalho do empregado for superior a quatro horas e não exceder de seis horas, será concedido um intervalo de quinze minutos ao trabalhador, cujo período de descanso não será computado na duração do trabalho.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MODIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÚVIDAS E CONTROVERSIAS
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.