Acordo Coletivo
Registro MTE SP004030/2026 · Solicitação MR008953/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria, EXCETO, nos Municípios de Guarujá, Santos e São Vicente do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Itanhaém/SP, Mongaguá/SP e Peruíbe/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria, EXCETO, nos Municípios de Guarujá, Santos e São Vicente do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Itanhaém/SP, Mongaguá/SP e Peruíbe/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os integrantes da categoria profissional, quais sejam: I - Padeiro, Confeiteiro e Gerente: R$2.615,18 (dois mil, quinhentos e quinze reais e dezoito centavos) por mês. II - Demais profissionais: R$1.818,96 (hum mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) por mês. Parágrafo primeiro: A partir de 1º de setembro de 2025, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados pelo percentual de 6,00% (seis por cento) linearmente a todos que recebem acima do piso salarial. Parágrafo segundo: Por intermédio da concessão do reajuste previsto no “caput” desta cláusula, encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei nº 8.880/94. Parágrafo terceiro: Considerando que não existe "teste" e sim período de experiência, fica convencionado que o contrato de experiência poderá ter duração de até 90 (noventa) dias, ficando facultada às partes contratantes a estipulação de rescisão antecipada, nos termos da CLT, devendo a empresa realizar o registro do empregado no prazo máximo e exíguo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo quarto: Os empregados que forem readmitidos, no prazo de 12 (doze) meses a contar da rescisão, não serão submetidos a novos contratos de experiência, desde que contratados para exercer a mesma função exercida no contrato anterior.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários e/ou vales em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, a empresa fornecerá aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês, que deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia após a data do pagamento do salário.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA/TICKET
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESJEJUM/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.