Acordo Coletivo

Registro MTE SP004028/2026 · Solicitação MR008738/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,40% 46 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Diadema/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Diadema/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica assegurado, para os empregados (as) abrangidos (as) por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01 DE SETEMBRO DE 2025, obedecidos aos critérios abaixo: I.a) Contando a empresa, em 31 de agosto de 2025 com até 50 (cinquenta) empregados (as), o Salário Normativo será de R$ 2.109,52 (dois mil cento e nove reais e cinquenta e dois centavos) por mês, à ser incorporado e pago retroativamente a partir de 01 de setembro de 2025. II.b) Contando a empresa, em 31 de agosto de 2025 com mais de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) empregados (as), o Salário Normativo será de R$ 2.309,06 (dois mil, trezentos e nove reais e seis centavos) por mês, à ser incorporado e pago retroativamente a partir de 01 de setembro de 2025. II.c) Contando a empresa, em 31 de agosto de 2025 com mais de 500 (quinhentos) empregados, o Salário Normativo será de R$ 2.647,28 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) por mês, à ser incorporado e pago retroativamente a partir de 01 de setembro de 2025. Parágrafo Único: Estão excluídos da garantia desta cláusula os menores aprendizes na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados (as) na empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão corrigidos pelo percentual ajustado entre as partes, a ser aplicado da seguinte forma: a) Os salários vigentes em 31 de agosto de 2025 serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, pelo percentual de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento), observado o TETO salarial de R$ 11.168,84 (onze mil, cento e sessenta oito reais e oitenta e quatro centavos ), a ser incorporado e pago a partir de 01 DE SETEMBRO DE 2025. b) Para o salário igual ou superior a, R$ 11.168,84 (onze mil, cento e sessenta oito reais e oitenta e quatro centavos) , o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 714,81 (setecentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), a ser incorporado e pago a partir de 01 DE SETEMBRO DE 2025. c) O pagamento das diferenças referentes aos meses de setembro, outubro,novembro,dezembro, décimo terceiro salario/2025 e janeiro/2026, será efetivado até o dia do pagamento referente ao mês de fevereiro de 2026, com os pertinentes títulos de direito corrigidos pelo percentual de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento). d) As diferenças de títulos rescisórios inerentes as eventuais demissões ocorridas após 01 de setembro de 2025 até a data de assinatura deste Acordo, será efetivado até o dia 15/03/2026 e) FICAM RESSALVADAS AS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS acordadas entre as partes, através de acordos coletivos ou qualquer outro documento, no tocante aos reajustes salariais e aos Pisos Salariais.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE E COMPENSAÇÕES

Aos empregados (as) admitidos (as) em 01/09/2025 e até 31/08/2026 deverão ser observados os seguintes critérios: a) No salário dos empregados (as) da categoria profissional admitidos (as) em funções com paradigma, e de admitidos por empresa constituída após a data-base (01/09/25), deverá ser aplicado o mesmo percentual ou valor fixo referente ao REAJUSTE SALARIAL concedidos ao paradigma até o limite do menor salário da função, considerando-se também, como mês de serviço às frações superiores há 15 dias: b) No salário dos empregados (as) da categoria profissional admitidos (as) em funções sem paradigma, e de admitidos por empresa constituída após a data-base (01/09/25), deverão ser aplicados os percentuais proporcionais ao tempo de serviço, a base de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se também, como mês de serviço às frações superiores há 15 dias: Parágrafo Único: Ficam excluídos da aplicação da proporcionalidade supra os empregados (as) admitidos (as) a partir de 01/09/25. II. COMPENSAÇÃO Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos inerentes ao período de 1º.09.2025 a 31.08.2026, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS INERENTES A PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO DSR
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIAS INERENTES AS MULHERES EMPREGADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRENDIZES
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.