Convenção Coletiva
Registro MTE SP004018/2026 · Solicitação MR020251/2026 · registrado em 29/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO CONTAG , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO CONTAG , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - MOTORISTA, TRATORISTA, OPERADOR DE MAQUINA E COLHEDEIRAS
Conforme Orientação Jurisprudencial de nº 315 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Motorista de empresa - atividade predominantemente rural. O piso salarial das categorias dos Motoristas, Tratoristas, Operadores de Máquinas e Colhedeiras que trabalham em propriedades agrícolas, agropecuárias e produtoras rurais, apartir de 01/10/2025 passará para R$ 2.200,00(Dois mil, duzentos) por mês; R$ 73,33 (setenta e três reais e trinta e três centavos) por dia e R$ 10,00 (dez reais) por hora e para quem já ganham acima do piso salarial será corrigido por um percentual correspondente de 6 % (seis por cento) a partir de 01 de outubro de 2025. Fica estabelecido, que as categorias dos Motoristas, Tratoristas, Operadores de Máquinas e Colhedeiras que trabalham em propriedades agrícolas, agropecuárias e produtoras rurais, são trabalhadores que trabalham nos setores, CITRICULTURA; CULTURA DIVERSIFICADA; GRANJEIROS; PECUÁRIA; REFLORESTAMENTO; CORTE DE MADEIRA E RESINAGEM e EXTRATIVISMO RURAL para os setores descritos e detalhados na cláusula segunda da presente convenção coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Para os trabalhadores que em 30.10.2025 que percebem salário de R$ 1.640,00 (hum mil seicentos e quarenta reais) , será corrigido para R$ 1.810,00 (hum mil oitocentos e dez reais) mensais, acrescido da produtividade, quitando toda inflação do período e eventuais perdas salariais ocorridas no período de 1º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, e para quem já ganha acima do piso salarial será corrigido por um percentual correspondente de 6 % ( seis por cento) a partir de 01 de outubro de 2025. Serão compensados os aumentos concedidos após 01 de outubro de 2025 compulsórios ou espontâneos, exceto decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência ou término de aprendizagem. O piso salarial da categoria a partir de 01 de outubro de 2025, R$ 1.810,00 (hum mil oitocentos e dez reais) mensais, R$ 60,33 (sessenta reais e trinta e três centavos) dia; e R$ 8,23 ( oito reais e vinte três centavos) por hora.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade do fornecimento, pelos empregadores aos empregados, de comprovantes de recebimento com identificação de cada um, descriminação de cada título quitado, dos descontos efetuados.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS TRABALHADAS NO DOMINGO
- CLÁUSULA NONA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRIAÇÃO DE CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES RURAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CADASTRAMENTO NO PIS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.