Acordo Coletivo
Registro MTE SP004016/2026 · Solicitação MR075616/2025 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS , com abrangência territorial em Diadema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS , com abrangência territorial em Diadema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Todos os salários vigentes em 30/11/2025 serão reajustados a partir de 01/12/2025, respeitando as proporcionalidades previstas na Convenção Coletiva da categoria, da seguinte forma: 5,00% de reajuste para empregados que recebem salários desde o piso salarial até R$ 8.428,80 por mês; Para os salários acima de R$ 8.428,81 será aplicado um valor fixo de R$ 394,47, conforme Convenção Coletiva da categoria, 2025-2026. Parágrafo primeiro: Todas as rescisões complementares devidas serão acrescidas dos mesmos percentuais mencionados nos itens acima e serão pagas até 30/01/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE NOTURNO
Fica instituído o Prêmio Assiduidade Noturno para os empregados que trabalharem no 3º turno. Parágrafo primeiro: O valor do prêmio será correspondente ao equivalente a 20 (vinte) horas mensais, desde que o empregado mantenha 100% de assiduidade no período do cartão de ponto. Parágrafo segundo: Para o mês de admissão e demissão, férias, afastamentos legais e trocas de turnos, será observada a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica acordado entre as partes o benefício de ticket alimentação mensalmente para todos os seus funcionários. Parágrafo primeiro: O direito ao ticket alimentação está atrelado ao absenteísmo individual conforme abaixo: a) Terá direito ao ticket alimentação, todos os funcionários e estagiários ativos no último dia de cada mês, desde que não tenham nenhuma falta injustificada no período do cartão de ponto, ou mais que duas ocorrências injustificadas (atrasos ou saídas antecipadas). Parágrafo segundo: Os aposentados afastados não são considerados funcionários ativos.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PONTO DIGITAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - TELETRABALHO/HOME OFFICE
- CLÁUSULA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.