Convenção Coletiva
Registro MTE SP004014/2026 · Solicitação MR006949/2026 · registrado em 29/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Específica de Empregados Rurais Assalariados em atividades agrícolas, agroindustriais, extrativistas , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Específica de Empregados Rurais Assalariados em atividades agrícolas, agroindustriais, extrativistas , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, a fixação do piso salarial ou salário normativo será de R$ 2.300,00 (Dois Mil e Trezentos Reais) por mês, R$ 76,67 (Setenta e Seis Reais e Setenta e Sete Centavos) por dia, R$ 10,45 (Dez Reais e Quarenta e Cinco Centavos) por hora, a todos os empregados rurais assalariados, que exerce a função de serviços gerais. TABELA DOS PISOS SALARIAS A PARTIR DE 01/01/2026 SERVIÇOS GERAIS ............................................... R$ 2.300,00 AUXILIAR GERAL .................................................. R$ 2.300,00 TRABALHADORES AGRÍCOLAS EM GERAL................. R$ 2.300,00 APLICADOR DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ................... R$ 2.600,00 OPERADOR DE MOTO SERRA ............................,,,, R$ 2.600,00 OPERADOR ROÇADEIRA/MICRO-TRATOR................. R$ 2.600,00 TRATORISTAS RURAIS........................................... R$ 3.000,00 OPERADORES DE MAQUINAS AGRICOLAS................ R$ 3.500,00 OPERADOR DE DRONE AGRÍCOLA .......................... R$ 3.500,00 SUPERVISOR GERAL........... ................................ R$ 3.500,00 PARÁGRAFO ÚNICO : ALTERAÇÃO NA POLÍTICA SALARIAL ESTADUAL : Caso o salário-mínimo estadual equipare-se ou supere o piso convencional, aplica-se o salário fixado pelo estado, aplicando sempre a legislação mais benéfica ao integrante da categoria profissional rural.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, os salários acima do piso, serão corrigidos com o percentual único e negociado de 8,00% (Oito por cento) para os trabalhadores que percebem salário superior ao piso salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Conforme os usos e costumes, os pagamentos de salário deverão ser efetuados mensalmente, via ordem de pagamento bancária ou via PIX. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento dos salários, serão impreterivelmente no 5º dia útil subsequente, onde conta-se como dia útil o sábado, dentro do horário de expediente bancário. Caso o pagamento ocorrer fora do prazo descrito acima, será acrescentado a multa descrita nessa Convenção Coletiva.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEICAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE (VT)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE BENEFÍCIOS – PROTEÇÃO SEGURO DE VIDA – BEM ESTAR – ASSI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO CONTRA ACIDENTES
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.