Acordo Coletivo

Registro MTE SP004008/2026 · Solicitação MR016981/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros, , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

Partes signatárias

CIA LTDA
CNPJ 14768809000172

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros, , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Nenhum Empregado poderá ser contratado ou permanecer empregado com um salário abaixo do PISO SALARIAL DA CATEGORIA, estabelecido em R$ 2.085,93 (Dois mil e oitenta e cinco reais e noventa e tres centavos). Paragrafo primeiro: Para os trabalhadores com salario acima do piso 3%(tres por cento).

CLÁUSULA QUARTA - PISO DIFERENCIADOS

Os trabalhadores que exercem as funções a seguir indicadas, farão jus aos pisos diferenciados, definidos conforme abaixo: I – Serviços gerais: R$ ........................... R$ 2.085,93 II – Motorista: R$ ...........................R$ 2.587,56

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS

A empresa fornecerá aos empregados recibo de pagamento onde será discriminado o valor do salário, adicionais e descontos efetuados, constando, ainda, nome do empregador e do empregado. Parágrafo Primeiro: A Poliplan se compromete em efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país, depósito bancário, transferência ou pix, valendo o respectivo comprovante como recibo. O pagamento do salário e das férias dos empregados poderá ser efetuado através do depósito bancário, transferência ou pix, valendo o respectivo comprovante como recibo a escolha da empresa.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTTO DE FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TROCA DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIOS DO FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREFERENCIA MÃO-DE-OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.