Acordo Coletivo
Registro MTE SP004007/2026 · Solicitação MR015154/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais, Diaristas, Volantes, os Tratoristas, os Operadores de Máquinas Agrícolas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, Bóias - Frias, Assalariados em Geral, nos Setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural e os Trabalhadores Rurais: Administradores de Propriedades Rurais e Pequenos Produtores Proprietários ou não, Meeiros, Parceiros, Arrendatários que exerçam atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar, executado em condições de mútua dependência e colaboração com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Arealva/SP, Avaí/SP e Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais, Diaristas, Volantes, os Tratoristas, os Operadores de Máquinas Agrícolas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, Bóias - Frias, Assalariados em Geral, nos Setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural e os Trabalhadores Rurais: Administradores de Propriedades Rurais e Pequenos Produtores Proprietários ou não, Meeiros, Parceiros, Arrendatários que exerçam atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar, executado em condições de mútua dependência e colaboração com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Arealva/SP, Avaí/SP e Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE (AJUDA DE CUSTO)
A empresa poderá conceder aos seus colaboradores Auxílio Transporte, a título de Ajuda de Custo, com natureza estritamente indenizatória, destinado a auxiliar no custeio das despesas de deslocamento entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não integrando a remuneração para quaisquer fins, nem gerando reflexos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício poderá ser concedido aos colaboradores da SMF CONSULTORES ASSOCIADOS, desde que não optem pelo vale-transporte, não residam nas fazendas e não utilizem transporte gratuito fornecido pela tomadora, observados os critérios e valores definidos em norma interna da empregadora. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Auxílio Transporte será pago por dia efetivamente trabalhado, respeitados os limites diários e mensais estabelecidos pelo empregador. PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício não será devido nos casos de faltas, justificadas ou injustificadas, afastamentos, férias, suspensões disciplinares, transferências de unidade ou em atividades que não demandem deslocamento entre residência e local de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: A forma de pagamento do Auxílio Transporte poderá ocorrer em folha de pagamento ou por meio de cartão, conforme a modalidade contratual do colaborador e os critérios operacionais adotados pela tomadora. PARÁGRAFO QUINTO: Os valores, critérios de concessão e forma de operacionalização do Auxílio Transporte poderão ser alterados, suspensos ou revistos a qualquer tempo, a critério da tomadora, respeitada a legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA 12X36
Fica instituída a jornada de trabalho em escala 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho seguidas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, em conformidade com o artigo 59-A da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a jornada de 12 horas será garantido ao trabalhador 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação. PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalho prestado em feriados e domingos, dentro da escala 12x36, será considerado compensado, não gerando pagamento adicional, exceto se houver determinação legal diversa. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o empregado seja convocado a laborar em dia destinado ao descanso, as horas correspondentes serão creditadas em banco de horas de forma dobrada, observados o limite legal e a jornada máxima de 12 (doze) horas diárias. As horas não compensadas dentro do prazo estabelecido neste acordo deverão ser quitadas ao término do contrato de trabalho, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias devidas, o que, considerando a modalidade contratual, deve ocorrer em prazo máximo de até 270 dias, sendo remuneradas como horas extras, na forma prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, firmada por esta Entidade Sindical. PARÁGRAFO QUARTO: O controle da jornada será feito por meio de registro eletrônico ou outro sistema adotado pela empresa, assegurando transparência e acesso às marcações de ponto pelo trabalhador. PARÁGRAFO QUINTO: Fica expressamente vedada a prestação habitual de horas extras além da jornada estabelecida no regime 12x36, admitindo-se sua realização apenas em situações de necessidade imperiosa, nos termos do artigo 61 da CLT, e sempre observados os limites legais aplicáveis.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
A jornada diária normal de trabalho poderá ser prorrogada até o limite máximo de 2 (duas) horas, com o objetivo de compensação em banco de horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 270 (duzentos e setenta dias), à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, observadas as disposições legais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não ocorrendo a compensação das horas no prazo estabelecido, estas serão remuneradas como horas extras, na forma prevista na atual Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, firmada por esta Entidade Sindical. PARÁGRAFO TERCEIRO: O trabalho realizado em domingos ou dias destinados ao descanso será lançado no banco de horas, de forma dobrada, para futura compensação, salvo hipótese de necessidade de pagamento imediato conforme lei. PARÁGRAFO QUARTO : O empregado terá acesso total ao seu saldo de banco de horas, a qualquer momento, por solicitação ao RH (departamento de recursos humanos) da empresa pelo telefone whatsapp (16) 3362 5003; o mesmo procedimento será igualmente válido para os pedidos realizados por este Sindicato, na qualidade de Entidade Representativa de Classe, quando necessário e requisitado em favor do(a) empregado(a) rural. PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de rescisão contratual, se houver saldo negativo no banco de horas, o desconto será limitado a 30% do valor das verbas rescisórias. PARÁGRAFO SEXTO: Fica autorizada a realização de horas extras e sua compensação em atividades insalubres.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
- CLÁUSULA NONA - MULTA PELO INADIMPLEMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE BENEFÍCIOS – PROTEÇÃO SEGURO DE VIDA – BEM ESTAR – A…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ELEIÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.