Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP003981/2026 · Solicitação MR006192/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente Reajuste 5,10% 9 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO / REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de outubro de 2025, fica estabelecido um salário normativo mensal equivalente a R$1.744,31 (hum mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos). § 1º - Os valores assim estabelecidos encontram-se em consonância para com a legislação vigente. § 2º - Aos empregados não enquadrados nas funções abrangidas pelo salário normativo, a empresa concederá reajuste sobre os salários de 30/09/2025 no percentual de 5,10% (cinco vírgula dez por cento). e) O salário normativo não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional vigente, conforme legislação federal § 3º - Os salários dos jovens aprendizes serão pagos conforme artigo 428, §2º da CLT. § 4º - Fica facultado à Bracell deixar de aplicar esta cláusula aos empregados que ocupem cargos classificados como Assistant Manager (AM) ou superiores, que possuam Contract Performance (PC), incluindo, exemplificativamente, Piloto, Comandante, Especialista, Consultor, Extensionista, Pesquisador, Médico, Coordenador, Gerente, Head e Diretor.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO EXTRAORDINÁRIO

A empresa pagará excepcionalmente neste ano de 2025, um abono indenizatório no valor de R$2.837,70 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) a todos os seus empregados independente de salário até o dia 31/12/2025. § 1º - Farão jus a este abono todos os empregados admitidos até 15/09/2025, desde que não estejam afastados do trabalho há mais de 12 meses. § 2º - Farão jus ao pagamento os colaboradores que estiverem ativos na folha até a data da aprovação do acordo coletivo, sendo 09/12/2025. § 3º - Para os admitidos e transferidos no período de 16/10/2024 a 15/09/2025 o pagamento será proporcional aplicado a 1/12 avos do mês da admissão e transferência. § 4º - Os empregados que estiveram afastados de suas atividades no período de 16/10/2024 a 15/09/2025, ainda que em períodos alternados, receberão o valor proporcional com a dedução do 1/12 avos do mês do período do afastamento superior a 15 dias. § 5º - Por ser extraordinário, o presente abono não se incorporará ao salário e nem integrará a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive nos termos do inciso VII, da alínea “e” do §9 do art. 28 da lei 8.212/91, incluído pela Lei 9.711/98. § 6º - Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e estagiários, face ao disposto em cláusulas específicas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho. § 7º - O pagamento ocorrerá através de cartão magnético, alelo premiação, sendo entregue ao colaborador até a data prevista no primeiro parágrafo.

CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

A Empresa fornecerá um cartão alimentação onde o empregado fará jus ao valor do crédito de R$504,48 (quinhentos e quatro reais e quarenta e oito centavos). (...) § 3º - A partir de 1º de outubro de 2025, a empresa concederá a título de bonificação, mensalmente, aos seus empregados BRIGADISTAS, o valor adicional de R$84,04 (oitenta e quatro reais e quatro centavos) no Vale Alimentação. A presente bonificação não se incorporará ao salário e nem integrará a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive nos termos do inciso VII, da alínea “e” do §9 do art. 28 da lei 8.212/91, incluído pela Lei 9.711/98.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CRECHES OU REEMBOLSO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO POR FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DA RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.