Acordo Coletivo

Registro MTE SP003977/2026 · Solicitação MR013897/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
02/02/2026 a 02/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicas para fins Industriais e Petroquímicas, Produtos Farmacêuticos; Preparação dos óleos Vegetais e Animais, e Perfumarias e Produtos de Toucador, Resinas, Sintéticas, Sabões e Velas, Fabricação de álcool, Explosivos (Armas e Munições), Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Formicidas e Inseticidas, Lavanderias e Tinturarias, Destilação e Refinação de Petróleo, Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório e Similares, Abrasivos, Lubrificantes, Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos), Produtos Veterinários e Defensivos Animais, Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Re-Refino de Óleos Minerais, Com Abrangência Territorial em Diadema-SP , com abrangência territorial em Diadema/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de fevereiro de 2026 a 02 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicas para fins Industriais e Petroquímicas, Produtos Farmacêuticos; Preparação dos óleos Vegetais e Animais, e Perfumarias e Produtos de Toucador, Resinas, Sintéticas, Sabões e Velas, Fabricação de álcool, Explosivos (Armas e Munições), Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Formicidas e Inseticidas, Lavanderias e Tinturarias, Destilação e Refinação de Petróleo, Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório e Similares, Abrasivos, Lubrificantes, Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos), Produtos Veterinários e Defensivos Animais, Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Re-Refino de Óleos Minerais, Com Abrangência Territorial em Diadema-SP , com abrangência territorial em Diadema/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

O presente pedido para autorização de redução de intervalo de refeição visa adequar as atividades da empresa aos desafios decorrentes do ramo de Indústria e Comércio de Produtos Químicos para Laboratórios objetivando melhor desempenho, com vistas a proporcionar conforto aos trabalhadores e seus anseios, pois gozarão de mais tempo para lazer e convívio familiar, contemplando os interesses dos trabalhadores indistintamente, sem qualquer prejuízo material

CLÁUSULA QUARTA - DA JUSTIÇA TÉCNICA

TDA, em atendimento às exigências contidas no artigo 2º da Portaria 3.116/89 do ministério do trabalho apresenta abaixo suas justificativas técnicas para o presente pedido, nos termos abaixo. Nossa planta é para produção de produtos químicos, em regime contínuo pelos motivos abaixo: a) As reações químicas não se completam no período normal de trabalho, e não podem ser interrompidas após seu início, sem que haja danos no produto. b) Em casos de parada, os reatores, tanques, tubulações, filtros, secadores e outros equipamentos envolvidos no processo, seriam severamente atacados pela corrosão, comprometendo os próprios equipamentos e a qualidade do produto em processo e aqueles que viessem a ser fabricados posteriormente. c) Teríamos também entupimentos nas linhas grudadas pela cristalização (ou solidificação) dos produtos nas mesmas. d) O rendimento das cargas também seriam afetados diminuindo sensivelmente a produtividade. e) A preparação de parada e retomada de produção seria muito ruim para os operadores. f) Os custos de desligamento da caldeira e sistemas de resfriamento, seriam muito grandes, provocando perda de competitividade dos produtos.

CLÁUSULA QUINTA - DA AUSÊNCIA DOS EMPREGADOS

Em atendimento às regras impostas pelo mencionado artigo 2º., alínea “b” da Portaria 3.111/89, foi celebrado acordo coletivo de redução de intervalo de repouso e refeições, perante a entidade representativa da categoria, através do qual se pretende, com a assistência daquele obter autorização da redução do intervalo de refeição, com a devida compensação/redução da jornada atualmente praticada

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DA NÃO PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PROGRAMA MÉDICO ESPECIAL
  • CLÁUSULA NONA - DO LAUDO PPRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA NÃO MARCAÇÃO DE PONTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.