Convenção Coletiva
Registro MTE SP003974/2026 · Solicitação MR016062/2026 · registrado em 28/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS MOTORISTAS E AJUDANTE DE MOTORISTAS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS MOTORISTAS E AJUDANTE DE MOTORISTAS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos (pisos salariais) a partir de 1º de maio de 2025 são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos: Motorista - R$ 2.133,09 (dois mil cento e trinta e três reais e nove centavos) Ajudante de Motorista - R$ 1.606,08 (mil seiscentos e seis reais e oito centavos) Parágrafo primeiro: Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2025, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral e final de todos os índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2024/2025, serão corrigidos em 1º de maio de 2.025 , em 5,32% (cinco e trinta e dois por cento). Parágrafo primeiro: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio/24 a abril/25 , a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável. Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após a data-base e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela: MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio/2024 5,32% Junho/2024 4,88% Julho/2024 4,43% Agosto/2024 3,99% Setembro/2024 3,55% Outubro/2024 3,10% Novembro/2024 2,66% Dezembro/2024 2,22% Janeiro/2025 1,77% Fevereiro/2025 1,33% Março/2025 0,89% Abril/2025 0,44% Parágrafo terceiro: As antecipações gerais concedidas entre 01/05/24 a 30/04/25 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01/05/25 por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção. Parágrafo quarto : Os trabalhadores demitidos a partir de 1º de maio de 2025 receberão as diferenças salariais e das verbas rescisórias, sem qualquer acréscimo, até 30 de setembro de 2025
CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO
As partes acordam que as diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da aplicação retroativa do reajuste dos pisos salariais previstos na cláusula terceira e do reajuste salarial previsto na cláusula quarta relativos aos meses de maio/25 e agosto/25 poderão ser pagos, em caráter excepcional, por meio de abono indenizatório, em parcela única, com vencimento na competência/folha do pagamento do mês de setembro de 2025. Parágrafo primeiro: O pagamento do abono deverá ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio, com indicação expressa de sua natureza indenizatória e da referência do caput desta cláusula
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.