Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR002103/2026 · Solicitação MR039322/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Indianópolis/PR e Jussara/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Indianópolis/PR e Jussara/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente instrumento o piso mínimo mensal da categoria, durante a vigência da presente CCT, sendo Serviços Gerais: R$ 1.884,80 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos); o piso mínimo diário de R$ 62,83 (sessenta e dois reais e oitenta e três centavos); o piso mínimo hora será R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos), para desempenho da função de TRABALHADOR RURAL. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam estabelecidas como mão de obra especializada as funções de motorista, tratorista, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, tendo estes, o direito de perceberem os seguintes salários normativos: a). Até 12 meses contínuos de serviços prestados para o mesmo empregador R$ 2.368,05 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinco centavos); após 12 meses de serviços contínuos prestados para o mesmo empregador R$ 2.598,75 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pisos acima ficam assegurados desde que a atividade descrita no ParágrafoPrimeiro seja desenvolvida durante todo o horário de trabalho e seja contínuo, caso revés, será considerado como trabalhador rural, fazendo jus ao piso normativo da categoria, conforme dispõe o caput dessa cláusula, e o mesmo ocorrerão nos casos de trabalhos eventuais ou esporádicos. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado para fazer jus aos pisos descritos no parágrafo primeiro deverá possuir curso de qualificação profissional por empresa devidamente qualificada, com CERTIFICADO, para o desempenho das respectivas funções. PARÁGRAFO QUARTO: Para as funções de tratoristas, operadores de colheitadeiras, máquinas pesadas e equipamentos com necessidade de conhecimentos técnicos, o empregado para fazer jus a tal piso, deverá ter cursos que o habilitam ao exercício da função, com o devido CERTIFICADO, cursos estes oferecidos por empresas qualificadas ou pelo empregador, inclusive curso para manutenção do equipamento que irá operar. Poderão ser aplicadas provas práticas de conhecimento, para aprovação ou não para o exercício da função. PARÁGRAFO QUINTO: Aplica-se aos aprendizes o piso salarial estabelecido nesta cláusula, nos termos do §2º do art. 428, da CLT, bem como as demais cláusulas sociais da presente convecção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO

O salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que recebem salário acima do Piso Salarial será reajustado no percentual de 4,11% (quatro virgula onze por cento), aplicados sobre o salário vigente em abril de 2026, ficando assegurada a proporcionalidade aos empregados admitidos após aquela data. PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderão ser compensados todos os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado (Instrução Normativanº01).

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam ratificadas e, portanto, permanecem inalteradas as cláusulas e parágrafos da Convenção Coletiva deTrabalho 2025/2027, registrada no Sistema Mediador sob o número PR001417/2025, que não conflitem como presente termo aditivo. CLÁUSULA SEXTA - TERMOS FINAIS Por assim, haverem convencionados, assinam o presente instrumento para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cianorte, Estado do Paraná, 09 de junho de 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.