Acordo Coletivo
Registro MTE SP003965/2026 · Solicitação MR013494/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido entre as partes, que será admitida compensação da jornada de trabalho a todos os empregados, em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. RELAÇÃO DE FOLGAS / COMPENSAÇÕES 2026 Emendas/ Folgas Compensações 2026 16/02/2026- (Segunda-feira) - Carnaval 07/03/2026- 4 Horas- (Sábado)- Assembleia sindicato 20/04/2026-(Segunda-feira) - Tiradentes 30/05/2026- 4 Horas- sábado Letivo 05/06/2026-(sexta-feira) – Corpus Christi 17/10/2026- 4 Horas- Reunião Pedagógica 21/08/2026-(sexta-feira) – Aniversario SBC 14/11/2026- 4 Horas- Sábado Letivo
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA PARA COMPENSAÇÃO
A jornada para compensação de horas, não poderá ser superior a 02 (duas) horas diárias de trabalho. Parágrafo Primeiro: Compensação de Jornada aos Sábados a Instituição poderá adotar o sistema de compensação de jornada aos sábados, mediante aviso prévio, por escrito, aos empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data estabelecida para a compensação. O comunicado deverá especificar o sábado a ser trabalhado, bem como as condições aplicáveis. Parágrafo Segundo : Quando as compensações ocorrerem aos sábados, estas não poderão ser superiores a 04 (quatro) horas de trabalho diários, ficando garantido o intervalo intrajornada de 20 (Vinte minutos) para refeição e descanso.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Não será permitida a exigência de cumprimento de horas extras nos dias em que houver compensação de jornada de trabalho dos dias pontes, estipulados no presente Acordo Coletivo de Trabalho. DA ADMISSÃO/DEMISSÃO Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, estarão automaticamente enquadrados nas condições aqui previstas, durante a vigência do presente acordo. Parágrafo primeiro : em caso de demissão do empregado, as horas por ventura não compensadas, não poderão ser descontadas na rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo segundo : Em caso de haver compensação de horas antecipada, os empregados demitidos que já houverem cumprido a compensação das horas, deverão receber as horas trabalhadas de acordo com o valor de seus salários nominais.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRA…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.