Acordo Coletivo

Registro MTE SP003965/2026 · Solicitação MR013494/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido entre as partes, que será admitida compensação da jornada de trabalho a todos os empregados, em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. RELAÇÃO DE FOLGAS / COMPENSAÇÕES 2026 Emendas/ Folgas Compensações 2026 16/02/2026- (Segunda-feira) - Carnaval 07/03/2026- 4 Horas- (Sábado)- Assembleia sindicato 20/04/2026-(Segunda-feira) - Tiradentes 30/05/2026- 4 Horas- sábado Letivo 05/06/2026-(sexta-feira) – Corpus Christi 17/10/2026- 4 Horas- Reunião Pedagógica 21/08/2026-(sexta-feira) – Aniversario SBC 14/11/2026- 4 Horas- Sábado Letivo

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA PARA COMPENSAÇÃO

A jornada para compensação de horas, não poderá ser superior a 02 (duas) horas diárias de trabalho. Parágrafo Primeiro: Compensação de Jornada aos Sábados a Instituição poderá adotar o sistema de compensação de jornada aos sábados, mediante aviso prévio, por escrito, aos empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data estabelecida para a compensação. O comunicado deverá especificar o sábado a ser trabalhado, bem como as condições aplicáveis. Parágrafo Segundo : Quando as compensações ocorrerem aos sábados, estas não poderão ser superiores a 04 (quatro) horas de trabalho diários, ficando garantido o intervalo intrajornada de 20 (Vinte minutos) para refeição e descanso.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

Não será permitida a exigência de cumprimento de horas extras nos dias em que houver compensação de jornada de trabalho dos dias pontes, estipulados no presente Acordo Coletivo de Trabalho. DA ADMISSÃO/DEMISSÃO Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, estarão automaticamente enquadrados nas condições aqui previstas, durante a vigência do presente acordo. Parágrafo primeiro : em caso de demissão do empregado, as horas por ventura não compensadas, não poderão ser descontadas na rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo segundo : Em caso de haver compensação de horas antecipada, os empregados demitidos que já houverem cumprido a compensação das horas, deverão receber as horas trabalhadas de acordo com o valor de seus salários nominais.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRA…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.