Acordo Coletivo

Registro MTE SP003959/2026 · Solicitação MR004277/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 61 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis e Trabalhadores Na Indústria de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Caçapava/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis e Trabalhadores Na Indústria de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Caçapava/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados efetivos, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de novembro de 2025, o Salário Normativo/Piso de Admissão de R$ 7,84 (sete reais e oitenta e quatro centavos) hora, e / ou R$ 1.725,57 (Um mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) por mês por um período de 90 (noventa) dias a contar da data de admissão, ainda que a admissão tenha ocorrido anteriormente a este Acordo. Decorrido este prazo (90 dias), o empregado admitido com este salário, passará a receber, a partir do primeiro dia do mês subsequente, o Salário Normativo/Piso de Efetivação será elevado para o valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) hora e / ou, R$ 1.871,10 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e dez centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2025, sobre os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2025, serão reajustados pelo índice de 5% (cinco por cento) observado o teto salarial de R$ 12.678,75 (doze mil e seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Para os empregados com salários superiores ao teto de R$ 12.678,75 (doze mil e seiscentos e setenta er oito reais e setenta e cinco centavos), deverá ser garantido um aumento fixo de R$ 633,94 (seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

a) Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. b) No caso do pagamento de qualquer verba salarial ou remuneratória, efetuado através de depósito bancário em conta corrente, a empresa ficará dispensada de obter a assinatura dos empregados nos recibos, seja de salários, adiantamentos, 13º salário ou férias, porém, não poderão deixar de fornecer, ou disponibilizar eletronicamente, cópia dos demonstrativos, conforme prevê o parágrafo acima. c) Quando o pagamento de salários for efetuado através de cheques, a empresa proporcionará, aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro do horário bancário e somente quando este for coincidente com a jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3281/84, do Ministério do Trabalho. d) Para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo Coletivo, a empresa poderá adotar calendário mensal diferenciado e antecipado de apontamento de ocorrências (faltas, atrasos, horas extras, adicionais, comissões, variáveis etc.), considerando sempre o período de 30 dias/um mês, como por exemplo, entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte. e) A empresa poderá adotar o uso do holerite eletrônico ou informatizado, desde que previamente submeta o sistema a ser utilizado à Entidade Profissional Representativa da Respectiva Categoria, a fim de obter seu aval para implantação. Feito isso, a empresa ficará dispensada de fornecer comprovante de pagamento impresso. f) Em caso de pagamento de salário em atraso, a empresa pagará 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, de multa até o vigésimo dia, a partir do vigésimo primeiro dia de atraso a multa será de 10% (dez por cento) do salário nominal do empregado.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PPR/PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.