Acordo Coletivo

Registro MTE SP003958/2026 · Solicitação MR008140/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente Reajuste 5,50% 17 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de material plástico , com abrangência territorial em Santa Rita do Passa Quatro/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de material plástico , com abrangência territorial em Santa Rita do Passa Quatro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Para os salários vigentes em 31/10/2025 será aplicado, a título de aumento salarial, um percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) negociado neste ACT (ACORDO COLETIVO DE TRABALHO), sendo que o valor do piso salarial, a partir desta data, passará para o valor de R$ 2.224,00 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais) . Para os empregados contratados após 01/11/2025, o percentual acima mencionado poderá ser concedido “pro rata tempore”, respeitando-se sempre o valor mínimo do piso salarial da categoria. Para efeito de aplicação cláusula da presente Acordo, considera-se "ano" período compreendido entre 01/11/2025 a 31/10/2027 . A partir 01 de novembro de 2026, será aplicado no mínimo o percentual negociado de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31/10/2026, passando o piso salarial, a partir de 01/11/2026, para R$ 2.335,20 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DAS FORMAS E PRAZOS

A empresa poderá conceder aos seus empregados um adiantamento salarial (vale), que será opcional, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. O saldo de 75% (setenta e cinco por cento), restante do salário e demais verbas adicionais, tais como: adicionais noturnos, horas extras, serão pagos até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente, com a dedução dos respectivos descontos previstos em lei, e demais descontos autorizados, obedecendo sempre o disposto da cláusula 11ª (décima primeira) da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT), em vigência. Para apuração do salário hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas para o referido cálculo.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA

As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimos de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Todas as horas extraordinárias prestadas durante o descanso semanal remunerado, dias já compensados ou feriados, serão pagas com acréscimos de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sendo que as horas extras efetivamente trabalhadas deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET- ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO/ PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE NO RETORNO DE AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TURNOS FIXOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROMISSO DE NEGOCIAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.