Acordo Coletivo

Registro MTE SP003950/2026 · Solicitação MR011130/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria do "CAFÉ SOLÚVEL" , com abrangência territorial em Catanduva/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria do "CAFÉ SOLÚVEL" , com abrangência territorial em Catanduva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO PARA DISPENSA DO REGISTRO DE PONTO

Ficam os empregados relacionados no introito deste instrumento dispensados do registro dos horários de entrada, intervalo e saída, previsto no § 2º, do art. 74, da CLT, por qualquer forma que seja. O horário de trabalho dos referidos empregados continuarão a laborar 8h00 (oito) horas diárias e 40h00 (quarenta) horas semanais, no seguinte horário: de segunda a sexta das 8:00h às 12:00h e das 13:30 às 17:30h. Parágrafo Único: Havendo trabalho em horas extras, as mesmas serão anotadas em termo próprio e pagas na forma da Lei. filial matrícula nome 1 2503 ADILSON ESPOTE 1 7031 ADILSON MARQUES DE SANT ANA 1 3615 ADRIANO ANTONIO DE OLIVEIRA 1 1963 AIRTON PEDROSO DA SILVA 1 2354 ALEXANDRE DOS SANTOS 1 3245 ANDERSON BRAULIO MEIRA 1 3171 ANDRE RICARDO RODRIGUES 1 2925 ANTONIO CESAR BAPTISTA 1 3198 ANTONIO DARCIO BENEDUZZI JUNIOR 1 3344 CARLOS ALBERTO DA SILVA 1 2436 CARLOS EDUARDO LAHOZ SALOMAO 1 2452 CARLOS FRANCISCO SEGRETO 1 3092 CARLOS HENRIQUE CARPANESI 1 3262 DENIS SERGIO VERGER BIGONI 1 3416 DIEGO AUGUSTO PEREZ DE ALBUQUERQUE 1 3207 DORIVAL SILVESTRE AMATUZI 1 3672 EDUARDO RODRIGUES DE LIMA 1 1338 EDVALDO CERON 1 3385 ELIZANDRA CRISTINA NERY SANTOS 1 2976 EVERALDO RODRIGUES MOTA 1 1008 FERNANDO DE OLIVEIRA 1 3076 JEFFERSON ANTONIO GARCIA 1 1767 JOSE DOMINGOS CESTARI 1 3610 JOSE HENRIQUE NAVARRO 1 1242 JOSE ROBERTO DA COSTA GOMES 5 3880 JOSE ROBERTO DE FREITAS JUNIOR 1 2485 JOSE TADEU ALVES DE SIQUEIRA 1 3813 JULIA GUIMARAES SIMOES DE LIMA AQUATTI 1 3681 LEANDRO VERONESI NEVES 1 3400 MARCIO ROBERTO DIAS 1 3190 MARCOS AURELIO DE PAULA 1 2520 MARCOS MARCELO MURARI 1 3151 MAURICIO DE ALMEIDA YARAK 1 3457 MOISES LUCIO MOREIRA 1 2456 PAULO HENRIQUE VERA BATISTA 1 2518 PAULO MARCIO CRUZ 1 3373 RAFAELA ZACCARELLI ERNESTO 11 7035 RAMILSON NASCIMENTO DA SILVA 1 2283 RAUL JOSE DE ANDRADE VIANNA JUNIOR 1 3003 RELSON ESPARCA 11 3097 ROGERIO MENDES BORSATO 1 3185 ROSEANI CASERI PEREIRA 1 2664 ROSEMEIRE APARECIDA MARUSKI SALAZAR 1 3193 SHIRLEY APARECIDA MANGANELI 1 2519 SIDNEI BERALDI 1 1943 VALTER VALENTIM VIEIRA 1 2309 VICENTE CHIAVOLOTTI

CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS

O presente Acordo não importa em: I - restrições à marcação do ponto, a critério dos empregados; II - marcação automática do ponto, desde que o empregado manifeste, por escrito, a sua intenção de fazê-lo; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e, IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DOS TERMOS DA PORT. N.º 373, DE 25 DE FEV. DE 2011;

Aplica-se ao presente acordo, no que couber, e que não conflitar com o presente acordo, as determinações emanadas da Portaria n.º 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Min. de Estado do Trabalho e Emprego. O presente acordo terá vigência de 01 (um) ano a contar desta data, podendo ser prorrogado, observadas as disposições legais vigentes e aplicáveis à espécie. Fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho em Catanduva, SP, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo, por mais privilegiado que outro seja. Catanduva/SP, 01 fevereiro de 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.