Acordo Coletivo

Registro MTE SP003946/2026 · Solicitação MR006916/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DA REGULAMENTAÇÃO DO FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO DE REFEIÇÃO CONCEDIDO

Tendo em vista o benefício previsto na cláusula 22 da CCT vigente, relativo à obrigatoriedade do empregador pagar vale-refeição no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia efetivamente trabalhado aos seus empregados, e, ainda, tendo em vista que o empregador em questão já fornece refeição ao único empregado que possui , do setor de serviços gerais, as partes declaram que a obrigação prevista na referida cláusula 22 da CCT será substituída pelo fornecimento da refeição pelo empregador, diretamente ao empregado Auxiliar de Serviços Gerais, Sr. Francisco Lima, uma vez que o empregado reconhece a qualidade da alimentação fornecida diariamente como sendo superior ao valor porventura devido como vale-refeição previsto na CCT da categoria, tornando a presente negociação coletiva mais vantajosa ao trabalhador em questão. Parágrafo Único: Nos termos da presente cláusula, o empregado declara que optou por permanecer com o consumo da alimentação fornecida pelo empregador, em substituição ao benefício previsto na cláusula 22 da CCT, o que desobriga o empregador do cumprimento da referida cláusula normativa, nos terms da presente negociação.

CLÁUSULA QUARTA - ALCANCE DA NORMA E SETOR DE TRABALHO

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO abrange o empregado registrado pelo EMPREGADOR do setor de SERVIÇOS GERAIS, representado pelo SINDICATO.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PARA MANUTENÇÃO SINDICAL

A fim de prover o custeio e manutenção da entidade sindical, bem como, de todos os serviços assistenciais e direitos garantidos para todos os empregados beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho, a presente cláusula é inserida neste Acordo Coletivo de trabalho, em conformidade com as deliberações da assembleia realizada especificamente para esta finalidade, bem como, nos termos dos arts. 611 e 620 da CLT e art. 8º, IV da CF. Fica estabelecido desconto assistencial/negocial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do salário nominal de cada empregado por trimestre ou 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao mês, desconto este, limitado ao valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a cada trimestre ou R$ 50,00 (cinquenta reais) ao mês, considerando-se todos os trabalhadores beneficiados por esta norma coletiva, desconto esse, que deve ser efetuado pelo empregador em favor da entidade profissional da categoria, a ser recolhido à Instituição Bancária definida pelo Sindicato. Parágrafo Primeiro - O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula, acarretará ao empregador uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Segundo - A contribuição supra foi aprovada pela Assembleia Geral devidamente convocada para deliberação deste Acordo Coletivo, com a participação dos trabalhadores beneficiados pela CCT, associados ou não, nas dependências do empregador, conforme ata de assembleia e correspondente lista de presença, valendo a respectiva deliberação coletiva como prévia e expressa autorização para o desconto e recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.