Acordo Coletivo
Registro MTE SP003944/2026 · Solicitação MR015095/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Industria de Ferro e Siderurgia , com abrangência territorial em Sumaré/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Industria de Ferro e Siderurgia , com abrangência territorial em Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que reger-se-á consoante às cláusulas seguintes e em cumprimento aos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei 10.101 de 19/12/2000, observando as condições mais favoráveis aos trabalhadores, a EMPRESA pagará a importância descrita nas cláusulas seguintes, nos termos ali contidos, a título de Participação nos Lucros e Resultados do período de 2025
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR ACORDADO
O SINDICATO, devidamente autorizado pelos trabalhadores, reunidos em assembleia geral extraordinária, realizada na portaria principal da EMPRESA no dia 23 de janeiro de 2026, pactua: Fica acordado entre EMPRESA e SINDICATO que a Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados do ano de 2025 será no valor de R$ 1.441,66, (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) em parcela única, sendo pago na data 31/01/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS
O pagamento dos valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados será estendido aos trabalhadores nos seguintes critérios: a) . Para aqueles trabalhadores que foram admitidos anteriormente a 01 de janeiro de 2025, será pago 100% (cem por cento) da PLR, na forma e condições de pagamento indicados na cláusula quarta; b). Para aqueles trabalhadores que foram admitidos após 01 de janeiro de 2025, será pago 01/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado no ano de 2025, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês; c) aos trabalhadores afastados em decorrência de doença comum, será pago 50% (cinquenta por cento) do valor da PLR, independente do tempo de afastamento, na forma e condições indicadas na cláusula quarta; d) aos trabalhadores que foram afastados em decorrência de acidente e doença do trabalho será pago 100% (cem por cento) da PLR, independente do tempo de afastamento, na forma e condições de pagamento indicadas na cláusula quarta; e) aos trabalhadores que forem demitidos no ano de 2025 inclusive para os pedidos de demissão, será pago 01/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado no ano corrente, considerando-se 01/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês; f) aos trabalhadores temporários e estagiários, será pago 100% (cem por cento) da PLR, na forma e condições de pagamento indicados na cláusula quarta.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA VALIDADE E EXTENSÃO
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.