Acordo Coletivo

Registro MTE PR002100/2026 · Solicitação MR048480/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados da Empresa acordante se aplicam os pisos salariais atualmente conforme vigente até 30/04/2026 na tabela abaixo: Motorista carreteiro (Tipo de veículo: carreta) R$ 3.190,00 Motorista carreteiro bitrem (Tipo de veículo: carreta bitrem) R$ 3.190,00 + adicional de 10% Motorista carreteiro rodotrem (Tipo de veículos: 09 eixos) R$ 3.023,50 + adicional de 15% Operador de empilhadeira R$ 2.527,68 Ajudante de carga e descarga R$ 2.106,40 Demais cargos R$ 2.106,40 Parágrafo Primeiro: Ajustam as partes, que a partir de 01/05/2026, haverá o reajuste salarial no importe equivalente a 9,71% (nove, setenta e um por cento) de acréscimo sobre os pisos atuais quanto aos cargos abaixo relacionados, os quais ficarão da seguinte forma: Motorista carreteiro (Tipo de veículo: carreta) R$ 3.500,00 Motorista carreteiro bitrem (Tipo de veículo: carreta bitrem) R$ 3.500,00 + adicional de 10% Motorista carreteiro rodotrem (Tipo de veículos: 09 eixos) R$ 3.477,02 + adicional de 15% Parágrafo Segundo: Ajustam as partes, que a partir de 01/05/2026, haverá o reajuste salarial no importe equivalente a 5% (cinco por cento) de acréscimo sobre os pisos atuais quanto aos cargos abaixo relacionados , os quais ficarão da seguinte forma: Operador de empilhadeira R$ 2.654,06 Ajudante de carga e descarga R$ 2.211,72 Demais cargos R$ 2.211,72 Parágrafo Terceiro: Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionado uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de BITREM, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso do Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BITREM, no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, o piso mensal passa a ser de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais). Parágrafo Quarto: Para os empregados admitidos após 01.06.2025 e antes de 30.04.2026, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,443% para cada mês trabalhado. Parágrafo Quinto: A empregadora poderá compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei e antecipações de norma coletiva, concedidos no período de 01.05.2026 a 30.04.2027. Parágrafo Sexto: Registra-se que a empregadora realizou a antecipação do reajuste salarial de 9,71% para os motoristas e 4,11% para os demais colaboradores na folha de pagamento de junho de 2026, de forma retroativa quanto ao mês de maio de 2026. Ajusta-se, ainda, que a diferença entre os percentuais antecipados e os ora pactuados, serão pagos quando do registro da presente norma coletiva perante o MTE, de forma retroativa á maio de 2026 e meses subsequentes até o referido registro. Parágrafo Sétimo: A empresa concederá adiantamentos salariais aos empregados no dia 20 de cada mês, no valor máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal percebido, para desconto no mesmo mês da concessão do adiantamento, sendo que caso o empregado opte por não receber o adiantamento em questão, deverá registrar pedido formal no sentido. Parágrafo Oitavo: É lícito a empregadora a suspensão do pagamento de adiantamento salarial nos moldes referidos no parágrafo oitavo desta cláusula, em relação àqueles colaboradores que contraírem empréstimos consignados, especialmente o crédito do trabalhador (Lei nº 10.820/2003, Medida Provisória nº 1.292/2025 e Portaria MTE nº 435/2025), a fim de viabilizar o correto desconto do valor consignado e evitar que o pagamento do efetivo salário seja negativo ou em valor ínfimo, bastando, para tanto, o informe anterior a cessação do adiantamento ao colaborador pela empregadora.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO POR DESEMPENHO

Visando resguardar a saúde e segurança do trabalhador e premiar o bom desempenho de cada colaborador a empresa institui um prêmio por desempenho para os motoristas carreteiros e motoristas carreteiros Bitrem, mediante as classificações prata, ouro e diamante, observados os seguintes critérios: Parágrafo Primeiro: Para que se obtenha a premiação na classificação prata , onde o motorista carreteiro receberá o valor de 0,08 (oito centavos) por quilometro rodado, motorista carreteiro bitrem baú receberá o valor de 0,12 (doze centavos) por quilometro rodado e motorista carreteiro bitrem sider receberá o valor de 0,15 (quinze centavos) por quilometro rodado, faz-se necessário que dentro de cada período de apuração (i) obtenha pontuação perante o sistema de telemetria igual ou superior à 80 pontos; (ii) tenha rodado quilometragem igual ou superior à 8.000kms; (iii) não tenha causado nenhum sinistro de trânsito decorrente de ato seu, independentemente de culpa ou dolo, cujo prejuízo causado não ultrapasse o valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais); (iv) não tenha ultrapassado, em nenhuma hipótese, a velocidade máxima permitida pela via quando esta foi igual ou inferior à 80km/h ou, ainda, não tenha ultrapassado, em nenhuma hipótese a velocidade máxima 88km/h (80 km/h acrescido de 10% de tolerância), quando a velocidade da via for superior à 80km/h; (v) ter cumprido integralmente sua jornada de trabalho, respeitando todos os intervalos, a saber: intrajornada (1 hora), interjornada diária, interjornada semanal, intervalo de tempo de direção (30mins a cada 05:30hs dirigidas, podendo este coincidir com o intervalo intrajornada de 1 hora, bem como, podendo ser realizado a qualquer tempo desde que antes das 05:30hs de direção); (vi) ter registrado corretamente todos os eventos havidos em sua jornada mediante sistema macros; (vii) não pode o colaborador se negar ao cumprimento da programação de carga; Parágrafo Segundo: Para que se obtenha a premiação na classificação ouro , onde o motorista carreteiro receberá o valor de 0,15 (quinze centavos) por quilometro rodado, motorista carreteiro bitrem baú receberá o valor de 0,20 (vinte centavos) por quilometro rodado e motorista carreteiro bitrem sider receberá o valor de 0,25 (vinte e cinco centavos) por quilometro rodado, faz-se necessário que dentro de cada período de apuração (i) obtenha pontuação perante o sistema de telemetria igual ou superior acima de 85 pontos; (ii) tenha rodado quilometragem igual ou superior à 8.000 kms; (iii) ter no máximo 01 (um) sinistro trânsito decorrente de ato seu, independentemente de culpa ou dolo, cujo prejuízo causado não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais); (iv) não tenha ultrapassado, em nenhuma hipótese, a velocidade máxima permitida pela via quando esta foi igual ou inferior à 80km/h ou, ainda, não tenha ultrapassado, em nenhuma hipótese a velocidade máxima 88km/h (80 km/h acrescido de 10% de tolerância), quando a velocidade da via for superior à 80km/h; (v) ter cumprido integralmente sua jornada de trabalho, respeitando todos os intervalos, a saber: intrajornada (1 hora), interjornada diária, interjornada semanal, intervalo de tempo de direção (30mins a cada 05:30hs dirigidas, podendo este coincidir com o intervalo intrajornada de 1 hora, bem como, podendo ser realizado a qualquer tempo desde que antes das 05:30hs de direção); (vi) ter registrado corretamente todos os eventos havidos em sua jornada mediante sistema macros; (vii) não pode o colaborador se negar ao cumprimento da programação de carga; Parágrafo Terceiro: Para que se obtenha a premiação na classificação diamante , onde o motorista carreteiro receberá o valor de 0,25 (vinte e cinco centavos) por quilometro rodado, motorista carreteiro bitrem baú receberá o valor de 0, 35 (trinta e cinco centavos) por quilometro rodado e motorista carreteiro bitrem sider receberá o valor de 0,40 (quarenta centavos) por quilometro rodado, faz-se necessário que dentro de cada período de apuração (i) obtenha pontuação perante o sistema de telemetria igual ou superior acima de 90 pontos; (ii) tenha rodado quilometragem igual ou superior à 8.000kms; (iii) não tenha causado nenhum sinistro trânsito decorrente de ato seu, independentemente de culpa ou dolo; (iv) não tenha ultrapassado, em nenhuma hipótese, a velocidade máxima permitida pela via quando esta foi igual ou inferior à 80km/h ou, ainda, não tenha ultrapassado, em nenhuma hipótese a velocidade máxima 88km/h (80 km/h acrescido de 10% de tolerância), quando a velocidade da via for superior à 80km/h; (v) ter cumprido integralmente sua jornada de trabalho, respeitando todos os intervalos, a saber: intrajornada (1 hora), interjornada diária, interjornada semanal), intervalo de tempo de direção (30mins a cada 05:30hs dirigidas, podendo este coincidir com o intervalo intrajornada de 1 hora, bem como, podendo ser realizado a qualquer tempo desde que antes das 05:30hs de direção); (vi) ter registrado corretamente todos os eventos havidos em sua jornada mediante sistema macros; (vii) não pode o colaborador se negar ao cumprimento da programação de carga; Parágrafo Quarto: Nenhuma premiação será devida, caso o motorista não atinja os critérios estabelecidos quanto a classificação “prata”, sendo estes requisitos mínimos para percepção da premiação. Parágrafo Quinto: Observados os critérios (i) e (ii) de cada uma das classificações descritas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, caso o motorista não tenha cumprido a integralidade dos critérios (iii), (iv), (v) e (vi) respectivamente descritos em cada uma das classificações dos referidos parágrafos, mas tenha cumprido pelo menos os critérios (iv) e (v) relativos, respectivamente, aos limites de velocidade e cumprimento correto e integral de jornada, receberá o equivalente à 50% da premiação que seria devida se observasse todos os critérios. Parágrafo Sexto: Os valores e critérios ora ajustados à título da premiação por desempenho, em relação a todos os setores e ou cargos, poderão ser alterados mediante aditivo ao presente acordo ou, ainda, por meio de circulares internas emitidas pela empregadora, por prazos determinados ou não. Parágrafo Sétimo: O valor pago a título de prêmio por desempenho a todo e qualquer cargo havido na empresa, constará dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores sempre que pago e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO BÔNUS NÍVEL DE SERVIÇO (CESTA BÁSICA)

Aos colaboradores da empresa que preencherem os requisitos adiante elencados, terão direito a perceber uma CESTA BÁSICA no valor de R$ 130,00 (centro e trinta reais), a saber: Parágrafo primeiro: Aos colaboradores da empresa, é exceção dos motoristas, que preencherem os requisitos adiante elencados, terão direito a perceber uma CESTA BÁSICA no valor de R$ 130,00 (centro e trinta reais), a saber: a) Não ter nenhuma falta injustificada no mês; b) Ter no máximo 01(uma) única ocasião de falta legalmente justificada no mês, inclusive por atestado médico, ou seja, em caso de atestado médico o colaborador poderá ter apenas uma ocasião de falta justificada por atestado médico; c) Não ter atraso no mês superiores à 10 mins; d) Não ter sofrido nenhuma medida disciplinar no mês; e) Ter no máximo até 03 (três) ocorrências de esquecimento de registro de seu horário de trabalho, ou seja, entrada, saída, intervalos e demais eventos acerca dos quais, pela atividade desempenhada, se fizerem necessário registrar, seja em controle de ponto biométrico ou por meio de aplicativos, conforme orientação da empregadora; f) Ter realizado efetivamente e registrado, corretamente, o intervalo intrajornada em todos os dias trabalhados do mês de competência, observando-se a tolerância estabelecida na alínea “e” desta cláusula quanto ao esquecimento do registro apenas não havendo tolerância para não realização do intervalo, independentemente de quaisquer justificativas; Parágrafo Segundo: Aos motoristas de carreta e motoristas de carreta bitrem, que preencherem os requisitos adiante elencados, terão direito a perceber uma CESTA BÁSICA no valor de R$ 130,00 (centro e trinta reais), a saber: a) Não ter nenhuma falta injustificada no mês; b) ter no máximo 01(uma) única ocasião de falta legalmente justificada no mês, inclusive por atestado médico, ou seja, em caso de atestado médico o colaborador poderá ter apenas uma ocasião de falta justificada por atestado médico; c) Não ter sofrido nenhuma medida disciplinar no mês; d) Registrar corretamente todas as macros havidas durante sua jornada de trabalho, tendo no máximo até 06 (seis) ocorrências de esquecimento de registro de seu horário de trabalho (todos eventos de sua jornada); e) Realizar efetiva e integralmente todos os intervalos previstos em leis, tais como interjornada diário e semanal, intrajornada e intervalo de direção ininterrupta, bem como registrá-los tal como ocorridos, sendo que quanto aos registros, observe-se a tolerância estabelecida na alínea “d” desta cláusula quanto ao esquecimento do registro apenas não havendo tolerância para não realização do intervalo, independentemente de quaisquer justificativas; f) Não ter tido nenhum excesso de velocidade, observada a tolerância de até 10% quanto ao limite da velocidade atinente, assim apontado pelo sistema de telemetria; g) Não ter sofrido nenhuma multa de trânsito de sua responsabilidade. Parágrafo Terceiro: Caso o colaborador não preencha todos os requisitos listados no caput desta cláusula, não terá direito a percepção do bônus em questão no respectivo período de apuração. Parágrafo Quarto: A empregadora poderá alcançar a premiação em questão por meio de cartão destinado a tal fim ou, ainda, mediante Cesta Básica em produtos. Parágrafo Quinto: A parcela em questão não será devida durante o período em que o funcionário estiver em gozo de férias, quaisquer licenças e/ou afastamentos. Parágrafo Sexto: As partes reconhecem e declaram a premiação bônus nível de serviço (Cesta Básica) não possui natureza salarial, constituindo-se em concessão exclusivamente indenizatória, não incorporando, para qualquer fim, a remuneração dos empregados.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E DIÁRIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE-TRANSPORTE E/OU AUXÍLIO MOBILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍODO DE TREINAMENTO – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO, DO DESVIO E ACÚMULO FUNCIONAL – PLUS SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REALOCAMENTO DE FUNÇÕES POR LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE …
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA OBSERVÂNCIA A NORMAS INTERNAS, SEGURANÇA E MEDIDAS DISCIPLIN…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DEVERES INSTIT. AO ART. 235B CLT E SUBM. A TEST. TOXICOL. E…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.