Acordo Coletivo

Registro MTE SP003940/2026 · Solicitação MR006093/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,37% 58 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Sindicais Patronais da Indústria e em Associação Civil da Indústria , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Sindicais Patronais da Indústria e em Associação Civil da Indústria , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo coletivo de Trabalho um salário normativo de R$ 2.506,93 (dois mil, quinhentos e seis reais e noventa e três centavos) a partir de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão majorados a partir de 1º de maio de 2025 com o percentual de 6,37% (seis vírgula trinta e sete por cento), observado o TETO SALARIAL de R$ 13.343,71 (treze mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), sobre os salários de 30 de abril de 2025; b) Para o salário igual ou superior 13.343,71 (treze mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), o aumento corresponderá ao valor fixo de R$ 849,99 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), acrescido ao salário vigente em 30 de abril de 2025. c) Por força da majoração de que trata o item “1” acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito, o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. As majorações contidas nesta cláusula atendem os termos da Lei nº 8.880/94 e respectivas regulamentações posteriores. d) As diferenças salariais resultantes do reajuste da data-base deverão ser pagas na folha de pagamentos correspondente ao mês subsequente ao da assinatura deste instrumento. e) As diferenças salariais decorrentes do índice ora acordado nas verbas rescisórias de eventual desligamento já efetivado a partir de 1º/5/2025 até a data da assinatura deste acordo, serão pagas em até 10 dias contados da assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE

As Entidades Patronais concederão aos seus empregados um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; b) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência do pagamento; c) O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DATAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO DSR
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS EM RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.