Acordo Coletivo
Registro MTE SP003937/2026 · Solicitação MR017093/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO
Se, por qualquer motivo (lei, medida provisória ou convenção coletiva), forem alteradas as regras de pagamento de PLR para o ano de 2026, os valores quitados serão devidamente compensados.
CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÃO
Havendo divergência quanto ao cumprimento do presente acordo as partes, desde já, se comprometem a negociar diretamente entre si e, permanecendo a divergência, somente então levar a questão à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As partes assinam este Termo de Acordo de Participação nos Lucros e Resultados tendo por base o inciso XI, do artigo 7 o da Constituição Federal e para atender as disposições da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2.000.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ELEGÍVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - FIXAÇÃO DOS DIREITOS
- CLÁUSULA NONA - DEFINIÇÃO DAS METAS E CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSEMBLEIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.