Acordo Coletivo

Registro MTE PR002099/2026 · Solicitação MR050832/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS- MODALIDADE BANCO DE HORAS.

Nos termos do artigo 59, §2º da CLT e do artigo 9º da Lei 605/1949, a empresa adota o sistema de Banco de Horas, para a compensação de horas extras e/ou feriados, com compensação, conforme a legislação trabalhista vigente. A empresa manterá registro individualizado do saldo de horas de cada empregado, atualizado mensalmente e acessível ao trabalhador. Parágrafo único: No caso de rescisão do contrato de trabalho antes da compensação integral das horas acumuladas em favor do empregado, o saldo positivo será quitado em dinheiro, com os acréscimos legais (art. 59-B, § 1º da CLT). Caso haja saldo negativo em favor da empresa, este será automaticamente extinto, não sendo exigível compensação do trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho dos empregados conforme contrato de trabalho, é de segunda a sábado, com jornada diária de 6 horas, sendo 36 horas semanais. A jornada contará com um intervalo de 1 hora para descanso e refeição em conformidade com o art. 71, § 1º da CLT. No entanto, os empregados abrangidos por esse acordo, laboram apenas 2 sábados por mês com horário reduzido, sendo 4 horas das 09h às 13:00hrs. Dessa forma, a carga horária terá uma sobra de 16 horas mensais, registradas como saldo no banco de horas em favor da empresa, para posterior compensação em até 6 (seis) meses, conforme necessidade da empresa, nos termos do art. 59, §2º da CLT. Ainda, os colaboradores têm pausas de 15 (quinze) minutos para ginástica laboral, realizadas diariamente em conformidade com as NR-17 e NR-1, sendo tais pausas registradas para fins de saúde ocupacional e não se confundindo com o intervalo legal de refeição. A empresa compromete-se a manter registro individualizado do saldo de horas de cada empregado abrangido por este Acordo Coletivo, com atualização mensal, assegurando o acesso aos respectivos extratos mediante solicitação do trabalhador, bem como a qualquer momento através dos canais internos de comunicação da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DAS PREMIAÇÕES E BENEFÍCIOS

P remiação por Estrelas: Os colaboradores podem conquistar premiações extras com base na sua qualificação por estrelas, conforme o desempenho individual. A qualificação é baseada no total de receita gerada pelo colaborador, conforme tabela de premiação. A tabela de Premiação por Estrelas passa a vigorar com a seguinte configuração: TABELA DE PREMIAÇÃO INICIANTES Aprendizado sem premiação JUNIOR R$3.001,00 a R$5.000,000 Em fortalecimento, sem premiação 3 ESTRELAS Entre R$5.001,00 a R$7.000,00 R$ 250,00 durante 2 meses 4 ESTRELAS Entre R$7.001,00 a R$10.000,00 - R$ 350,00 p/ 3 meses visando 5 estrelas 5 ESTRELAS – Entre R$10.000,01 a R$13.000,00 R$ 500,00 – prazo de 4 meses visando o próximo nível PREMIUM Entre R$ 13.0001,00 a R$17.000,00 R$ 700,00 conquistados sem prazo Durante permanência nesse nível PLATINUM Entre R$17.0001,00 a R$20.000,00 R$ 900,00 conquistados sem prazo Durante permanência nesse nível GOLD Entre R$20.000,00 a R$25.000,00 R$ 1.200,00 conquistados sem prazo Durante permanência nesse nível DIAMANTE Entre R$25.001,00 a R$30.000,00 R$1.600,00 conquistados sem prazo Durante permanência nesse nível BLACK Acima de R$30.001,00 a R$35.000,00 R$ 2.000,00 conquistados sem prazo Durante permanência nesse nível RED DIAMOND Acima de R$35.001,00 a R$40.000,00 R$ 2.500,00 conquistados sem prazo Durante permanência nesse nível As alterações introduzidas por este Acordo Coletivo referem-se exclusivamente ao prazo do nível 5 Estrelas e à nova possibilidade de retomada da premiação mediante entrega do colchão de acordos ao STAFF. Todas as demais regras estabelecidas no aditivo Qualificação por Estrelas de Colaboradores com Desempenho Diferenciado permanecem integralmente vigentes e inalteradas. O colaborador que cair de nível ficará sujeito às seguintes regras para retomada da premiação, a partir de 1º de agosto de 2026: I — Retomada Acelerada (com base na entrega do colchão): o colaborador que cair de nível poderá retornar a receber a premiação no mesmo nível de onde caiu, desde que, no mês de retorno àquela faixa de receita, comprove o envio ao STAFF de colchão de acordos parcelados no valor mínimo de R$ 1.800,00. Cumprido esse requisito e demais regras estabelecidas no aditivo, a premiação do nível retomado será paga normalmente naquele mês. II — Retomada Padrão (mantendo a regra): o colaborador que não atingir o requisito de colchão previsto no inciso I somente voltará a receber premiação ao atingir o nível imediatamente superior ao nível de onde caiu, conforme regra vigente anteriormente a este Acordo. Parágrafo único: Para fins de aplicação deste parágrafo, entende-se por "queda de nível" o mês em que a receita gerada pelo colaborador situar-se abaixo da faixa mínima do nível em que se encontrava no mês anterior. O valor é com base no total do fechamento de Colchão de acordo (Staff) e o fechamento de novos negócios do assessor. Todos os valores de premiação serão pagos exclusivamente por meio de folha de pagamento constando no holerite com assinatura do colaborador. É expressamente vedado o pagamento em espécie ou por qualquer meio sem rastreabilidade documental. Em caso de afastamento legalmente justificado (licença médica, acidente de trabalho) no mês de apuração, o colaborador não perderá automaticamente o nível conquistado, sendo a apuração suspensa e retomada no mês do retorno, observadas as regras da campanha vigente. Programa Star Plus : Benefícios de Folgas e Dispensa de Sábados: Atingindo os requisitos e regras, os colaboradores podem receber até 3 dias de folga no mesmo mês ou ser dispensados dos sábados. Sem alterações na regra.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA NATUREZA DAS PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVAÇÃO E PUBLICIDADE DAS METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - FORMALIZAÇÃO DAS FOLGAS E DISPENSAS PROGRAMADAS
  • CLÁUSULA NONA - DA SAÚDE MENTAL, BEM-ESTAR E GESTÃO DE RISCOS PSICOSSOCIAIS (NR-1)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE E ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GINÁSTICA LABORAL, ERGONOMIA E PAUSAS ORGANIZACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.