Acordo Coletivo
Registro MTE SE000062/2026 · Solicitação MR012589/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de montagens e manutenção industrial, construção de dutos e gasodutos. De igual modo, serão abrangidos os trabalhadores das empresas que prestam serviços terceirizados no ramo de montagens e manutenção industrial, na base territorial do estado de Sergipe, notadamente aquelas relacionadas a área da MOSAIC, especialmente aos trabalhadores da construção pesada da empresa MECTECH com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de montagens e manutenção industrial, construção de dutos e gasodutos. De igual modo, serão abrangidos os trabalhadores das empresas que prestam serviços terceirizados no ramo de montagens e manutenção industrial, na base territorial do estado de Sergipe, notadamente aquelas relacionadas a área da MOSAIC, especialmente aos trabalhadores da construção pesada da empresa MECTECH com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Parágrafo Primeiro- A partir de 1º de março de 2025 a empresa aplicará reajuste de 5% (cinco por cento) para todos empregados. Parágrafo Segundo - Os novos valores salariais serão pagos a partir da folha salarial do mês de maio de 2025, independente da data de registro deste instrumento. Parágrafo Terceiro- As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste de salário estipulado nesta Cláusula, serão pagas em forma de abono salarial, até o prazo legal de pagamento da folha salarial do mês de maio de 2025, juntamente com o pagamento da folha salarial, e os trabalhadores que já foram desligados receberão as diferenças através de rescisão complementar. Parágrafo Quarto- A retroatividade à data-base terá incidência inclusive em relação as horas extras trabalhadas, a partir de 1º de março de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Fica estabelecido que, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, será devido nos casos em que o laudo pericial emitido por profissionais ou entidades devidamente credenciadas pelo Ministério do trabalho, comprovar que o trabalho é realizado em condições e local insalubres ou perigosos, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único – A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de março de 2025 a empresa aplicará reajuste de 5% (cinco por cento) para todos empregados. A empresa concederá uma refeição subsidiada, de boa qualidade, por turno diário de trabalho, diurno ou noturno, para todos os trabalhadores regidos por este acordo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTENCIA MÉDICA E PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXCLUSIVIDADE DE BENEFICIOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.