Convenção Coletiva
Registro MTE SC000824/2026 · Solicitação MR024007/2026 · registrado em 30/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores profissional dos trabalhadores empregados das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis próprios e/ou de terceiros, das administradoras de condomínios, das incorporadoras de imóveis, empregados dos edifícios de condomínios residenciais, comerciais e Shopping Centers , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Lindóia do Sul/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Palma Sola/SC, Pinhalzinho/SC, Piratuba/SC, Ponte Serrada/SC, Romelândia/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, Seara/SC, Tunápolis/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores profissional dos trabalhadores empregados das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis próprios e/ou de terceiros, das administradoras de condomínios, das incorporadoras de imóveis, empregados dos edifícios de condomínios residenciais, comerciais e Shopping Centers , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Lindóia do Sul/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Palma Sola/SC, Pinhalzinho/SC, Piratuba/SC, Ponte Serrada/SC, Romelândia/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, Seara/SC, Tunápolis/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais com vigência a partir de 01/05/2026: EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS: ZELADORES: R$ 2.069,33 DEMAIS EMPREGADOS R$ 1.965,56 EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE COMPRA , VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS: CORRETORES DE IMÓVEIS: R$ 2.069,33 DEMAIS EMPREGADOS: R$ 1.965,56 Pará g rafo Único: Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior a 44 (quarenta e quatro horas) semanais o salário será pago de forma proporcional à carga horária trabalhada, sendo que, neste caso, o trabalho excedente ao período contratado deverá ser pago com o acréscimo estipulado aos horários extraordinários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos integrantes das categorias profissionais abrangidas por esta CCT serão reajustados pela aplicação do p ercentual de 5,00% (cinco por cento), a incidir sobre o salário de maio de 2025 . Parágrafo Único: Serão admitidas as compensações de todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos voluntariamente concedidos no período, com exceção daquelas decorrentes de promoção, término de contrato de experiência, transferências de cargos e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Em caso de mora no cumprimento de obrigação salarial o empregador pagará ao empregado multa equivalente a 0,10% (zero vírgula dez por cento) por dia de atraso, sobre o referido valor, até o limite de 5% (cinco por cento), independente da correção monetária devida na forma da lei.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.