Acordo Coletivo
Registro MTE SC000821/2026 · Solicitação MR023668/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) COSTUREIRO ( A ) NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, INDÚSTRIAS DE GUARDA - CHUVAS, E BENGALAS, INDÚSTRIAS DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO, INDÚSTRIAS DE CHAPÉUS DE SENHORAS , com abrangência territorial em Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC e Sombrio/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) COSTUREIRO ( A ) NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, INDÚSTRIAS DE GUARDA - CHUVAS, E BENGALAS, INDÚSTRIAS DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO, INDÚSTRIAS DE CHAPÉUS DE SENHORAS , com abrangência territorial em Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC e Sombrio/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica assegurada a partir de 01 de maio de 2026 a remuneração mínima aos trabalhadores vinculados ao sindicato acima nominado que exerçam carga horária mensal de 220 horas, conforme abaixo especificado: REAJUSTE: CORREÇÃO SALALIAL ; os empregados que até abril de 2026 percebiam salários superiores as quantias minimas fixadas neste acordo coletivo de trabalho, farão jus ao reajuste / correção salárial no percentual de 6.49% (seis ponto quarenta e nove por cento) apartir de 01 de maio de 2026 ate 30 de abril de 2027 a) OPERADOR POLIVALENTE DA INDÚSTRIA TÊXTIL R$ 1.908.00 b) OPERADOR DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO R$ 1.621.00 PARAGRAFO PRIMEIRO - as clausulas sociais terão validade por dois anos.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
Deverão ser efetuados até o 5º(quinto) dia útil posterior ao mes vencido, podendo somente ser efetuados durante o horário de trabalho. PARAGRAFO UNICO- Será fornecido pelo empregador ao empregado, o comprovante de pagamento com identificação da empresa, valores pagos, descontos, recolhimentos, inclusive FGTS, todos os meses e na rescisão contratual, com ou sem justa causa, por pedido de dispensa.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas obrigatoriamente fornecerão a seus empregados envelopes de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, a discriminação de todos os valores pagos e descontados, inclusive do valor do recolhimento do FGTS.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E LOCAIS PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.