Acordo Coletivo
Registro MTE PR002098/2026 · Solicitação MR032624/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Chopinzinho/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Chopinzinho/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, fica assegurado os seguintes salários: a) Salário normativo no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), a partir de 01 de maio/2026, e para a região de Curitiba após seis meses o salário passará para R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) mensal. b) Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Nenhum funcionário abrangido pelo presente instrumento normativo poderá a partir de 1º de maio de 2026 receber piso normativo inferior ao convencionado no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica acordado que o período de experiência será de 90(noventa) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais divergências ou inconsistências identificadas na folha de pagamento serão devidamente apuradas e regularizadas na folha subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2025, já reajustados pelos índices pactuados, será aplicado em 01/05/2026, o percentual de 5,11% (cinco virgula onze por cento) para os trabalhadores. PARÁGRAFO ÚNICO : Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, à exceções previstas no Inciso Xll, da Instrução Normativa n.º 04, do TST.
CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A empresa garantirá o recebimento integral do 13º salário a que tiver direito o empregado que esteja ou que venha a ser afastado pela Previdência Social, por doença ou acidente do trabalho.
Mais 77 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
- e mais 65…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.