Acordo Coletivo

Registro MTE PR002098/2026 · Solicitação MR032624/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 5,11% 82 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Chopinzinho/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Chopinzinho/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, fica assegurado os seguintes salários: a) Salário normativo no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), a partir de 01 de maio/2026, e para a região de Curitiba após seis meses o salário passará para R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) mensal. b) Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Nenhum funcionário abrangido pelo presente instrumento normativo poderá a partir de 1º de maio de 2026 receber piso normativo inferior ao convencionado no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica acordado que o período de experiência será de 90(noventa) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais divergências ou inconsistências identificadas na folha de pagamento serão devidamente apuradas e regularizadas na folha subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2025, já reajustados pelos índices pactuados, será aplicado em 01/05/2026, o percentual de 5,11% (cinco virgula onze por cento) para os trabalhadores. PARÁGRAFO ÚNICO : Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, à exceções previstas no Inciso Xll, da Instrução Normativa n.º 04, do TST.

CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL

A empresa garantirá o recebimento integral do 13º salário a que tiver direito o empregado que esteja ou que venha a ser afastado pela Previdência Social, por doença ou acidente do trabalho.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • e mais 65…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.