Acordo Coletivo
Registro MTE SC000814/2026 · Solicitação MR023725/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico e Similares , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico e Similares , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS E BENEFÍCIOS
A empresa descontará na folha de pagamento de seus empregados os valores de mensalidades sindicais bem como aqueles concedidos a título de farmácia, plano de saúde, plano odontológico, rancho, vestimentas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador e empresas comerciais.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá praticar adiantamento salarial a seus empregados mensalmente ou de acordo com a necessidade, devendo fazer até o dia 20 (vinte) ou primeiro dia útil subsequente de cada mês, em espécie, depósito bancário ou cheque bancário, ou via cartão conforme disposto nos parágrafos abaixo. Parágrafo Primeiro: Fica acordado que ao critério da acordante a mesma poderá fechar convênio com empresa de fornecimento de cartões de utilidades e disponibilizar o adiantamento salarial via cartão aos seus colaboradores. Parágrafo Segundo: Sendo concedido o adiantamento via cartão o mesmo poderá ser utilizado em qualquer estabelecimento da rede conveniada. Estando a opção de saque disponível no cartão em caso de taxas estas serão responsabilidade do empregado. Parágrafo Terceiro: Fica acordado que o direito ao adiantamento salarial instituído na forma desta cláusula, possui natureza indenizatória, não integrando o salário do empregado para qualquer finalidade ou efeito legal, independentemente da quantidade de adiantamentos recebidas.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS ao empregado. Parágrafo Primeiro: A empresa fará o pagamento mensal até o 5º dia útil do mês subsequente, nos termos da Legislação, em conta salário, cujo comprovante de pagamento, ficará o empregado dispensado de assina-lo. Parágrafo Segundo: Acordam e legitimam as partes que o envio das folhas de pagamento (holerites) por e-mail indicado pelo colaborador, contendo a discriminação de todas as verbas salariais, previdenciárias e relacionadas ao FGTS, conforme determina a legislação vigente, bem como a disponibilização da mesma em sistema com controle de acesso, no qual o colaborador terá à disposição usuário e senha de acesso exclusivo, substituem a entrega de folha de pagamento impressa pela empresa. Parágrafo Terceiro : A empresa fornecerá a folha de pagamento impressa em caso de solicitação pelo empregado.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALDO DEVEDOR PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO DA LGPD E DO DEVER DE SIGILO E GUARDA DAS INFO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA ATIVIDADES INSALUBRES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALOS PARA DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS SISTEMAS/INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS PARA CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PERDA DO DSR E FERIADO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.