Convenção Coletiva

Registro MTE SC000811/2026 · Solicitação MR021321/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente Reajuste 4,00% 64 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores das categorias de Fiação, Tecelagem e Vestuário , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, José Boiteux/SC, Presidente Getúlio/SC, Rodeio/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores das categorias de Fiação, Tecelagem e Vestuário , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, José Boiteux/SC, Presidente Getúlio/SC, Rodeio/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Fica estabelecida, uma remuneração mínima mensal a partir de 01 de março de 2026, correspondente a R$1.936,00 (hum mil novecentos e trinta e seis reais) – (8,80/hora), quando da admissão de novos empregados e R$2.050,40 (dois mil e cinquenta reais e quarenta centavos) – (9,32/hora), quando da efetivação do mesmo, após 90 (noventa) dias contados da data de admissão, considerada jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. Parágrafo Primeiro Estão excluídos do disposto desta cláusula: a) os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao Programa Social do Trabalho Educativo, eventualmente promovidos e coordenados pelos municípios que compõe a base do sindicato laboral. Parágrafo Segundo Aos alunos submetidos ao regime regular de aprendizagem a base de cálculo de sua remuneração será o salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As EMPRESAS representadas pelo Sindicato da categoria econômica ora convenente reajustarão os salários dos integrantes da categoria laboral, no mês de março de 2026, conforme critério abaixo especificado: a) Aos empregados que em 28/02/2026, percebiam salário nominal até o teto de R$8.000,00 (oito mil reais) receberão o percentual de 4% (quatro por cento); b) Aos empregados que em 28/02/2026, percebiam salário nominal superior ao teto de R$8.000,00 (oito mil reais), receberão a quantia única e fixa de R$320,00 (trezentos e vinte reais), a qual será automaticamente incorporada ao salário. Parágrafo Primeiro Estão excluídos da presente cláusula: a) Os empregados admitidos a partir de 01/03/2026; b) Os empregados com contratos por prazo determinado (experiência), firmados antes de 01 de março de 2026 que não forem contratados quando do respectivo termo, respeitados os valores de remuneração mínima. Parágrafo Segundo Poderão ser compensadas as antecipações salariais de caráter geral e espontâneas concedidas em relação à data base março de 2026. Parágrafo Terceiro Existindo eventuais diferenças salariais resultantes da aplicação do reajuste, incidentes sobre os contratos rescindidos até 24 de março de 2026, inclusive, estas, deverão ser pagas na respectiva empresa, no mês de abril/26, em até 05 (cinco) dias úteis após a solicitação do ex–empregado ter sido protocolada no departamento pessoal da empresa, dispensada a homologação.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as empresas, autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, relativos a assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, contribuições em prol das agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras e quotas de cooperativas e similares, empréstimo e refeição na empresa, sempre mediante prévia e escrita comunicação do empregado, junto ao departamento pessoal da empresa. Parágrafo Primeiro Conforme o disposto no art. 8º, IV da Constituição Federal, ficam ainda as empresas autorizadas a descontar na folha de pagamento, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, mediante a autorização prévia e expressa dos mesmos, repassando-se estes valores ao respectivo sindicato, nos termos da cláusula 59. Parágrafo Segundo O Sindicato laboral responsabiliza-se por todo e qualquer valor que for exigido a título de devolução das mensalidades sindicais que forem descontadas dos empregados, seja por parte destes, órgão público ou sentença judicial, liberando a empresa de todas as responsabilidades decorrente do procedimento.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS ESPONTÂNEAS - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS E ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.