Acordo Coletivo

Registro MTE SC000810/2026 · Solicitação MR023265/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
23/04/2026 a 23/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E DO MOBILIARIO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de abril de 2026 a 23 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 23 de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E DO MOBILIARIO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Pelo presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BENTO DO SUL, com endereço na Rua Francisco Engel, 33 Centro, em São bento do Sul, inscrito no CNPJ 86.051.216/0001-00 neste ato por seu presidente sindical, Sr. Airton Edson Martins de Anhaia, e de outro MOVEIS JAMES LTDA, com endereço na Rua Padre Henrique Muller, 534 Centro, em São Bento do Sul, inscrita no CNPJ 86.047.388/0001-00, neste ato representada pelo RH da empresa Sr. Sérgio Gonçalves de Lima, doravante denominada de EMPRESA, ambos devidamente autorizados através da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 23 de Abril de 2026, com os empregados da EMPRESA, acordam em celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PARA RENOVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO SÁBADO E PRORROGAÇÃO DO HORARIO DE TRABALHO, conforme cláusulas a seguir:

CLÁUSULA QUARTA - O HORÁRIO DE TRABALHO SERÁ O SEGUINTE

De segunda a Quinta-feira, das 7:00 as 12:00 e das 13:00 as 17:00 horas. Sexta-feira, das 07:00 as 12:00 e das 13:00 as 16:00 horas. O intervalo para descanso e alimentação em todos os dias da semana será entre 12:00 as 13:00 horas. A jornada de sábado é compensada entre segunda e sexta-feira, não havendo prestação de trabalho normal, salvo jornada extraordinária. A jornada semanal será de 44 horas. OBS: Caso ocorra um feriado na sexta-feira, a redução da jornada de trabalho em 48 minutos neste dia, será transferido para o dia imediatamente anterior, ou seja, a jornada na quinta-feira será das 07:00 as 12:00 e das 13:00 as 16:12 horas.

CLÁUSULA QUINTA - DO ACORDO COLETIVO

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO poderá ser sucedido por outros, sempre observado o artigo 614 e seus parágrafos da CLT e poderá ser rescindido por qualquer das partes e a qualquer tempo, com pré-aviso de 30 (trinta) dias.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS NORMAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.