Acordo Coletivo
Registro MTE PR002097/2026 · Solicitação MR047263/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1° de junho de 2026 a empresa pagará a seus funcionários os pisos salariais abaixo relacionados: FUNÇÃO SALÁRIOS Motorista Rodotrem (9 eixos) R$ 4.131,60 Motorista Carreta e Bitrem (7 eixos) R$ 3.778,68 Motorista Carreta (4, 5 e 6 eixos) R$ 3.602,33 Motorista Truck e BiTruck (3 e 4 eixos) R$ 3.345,13 Manobristas R$ 3.345,13 Motorista Administrativo / transporte passageiros R$ 3.345,13 Motorista de Malote R$ 3.152,34 Motorista Toco e 3/4 (2 eixos) R$ 2.965,00 Demais Motoristas R$ 2.965,00 Motorista (moto e carro) Entregador de Peças R$ 2.343,99 PARÁGRAFO ÚNICO - Considerando que o fechamento do presente instrumento normativo se deu no mês de julho/2026, resta pactuado que as diferenças salariais retroativas a 01/06/2026 serão quitadas em folha complementar juntamente com a folha do mês de julho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá correção salarial a todos os seus empregados motoristas e motociclistas (categoria diferenciada) no percentual de 4,5% aplicados sobre os salários de junho de 2026, como resultado de livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, o vale-alimentação/desconto PAT, refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos e planos odontológicos, vacinas, farmácia, vale-transporte, LarCard, conta consumo, mensalidades de associação recreativas, aluguel, telefone, cursos e treinamentos, empréstimos consignados, financiamento para cursos de pós-graduação, taxas sindical, assistencial, associativa ao sindicato, uniformes, produtos/acessórios/materiais adquiridos na Lar e ou associação recreativa, diretamente e ou através de convênios firmados com as mesmas, dentre outros descontos autorizados pelo empregado, assim como e prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, bem como art. 611, B, XXVI da CLT.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DESEMPENHO MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE I E PRODUTIVIDADE DOMINGO DA UIA 2 – UNID. IND. D…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTES AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E BÔNUS PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.