Acordo Coletivo
Registro MTE SC000809/2026 · Solicitação MR022809/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESCALA DE TRABALHO NO SETOR COMERCIAL
Aos empregados que realizam atividades comerciais (atendentes, recepcionistas, etc) alocadas no setor de vendas, fica autorizado a implementação de escalas e rodízios de trabalho, desde que respeitado o limite diário de até 10 (dez) horas e o limite semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas para cada empregado. §1º. Aos empregados alocados no setor de vendas, fica autorizado o trabalho aos sábados, domingos e feriados, exceto, nos feriados comemorados no dia 01 de janeiro 2027, 01 de maio de 2026 e 25 de dezembro 2026. §2º. Os empregados deverão enviar a escala com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência. §3º. Para a implementação da escala de trabalho do setor de vendas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) 01 (um) domingo de folga a cada 3 (três) domingos trabalhados; (b) 01 (um) sábado de folga a cada 3 (três) sábados trabalhados; (c) 01 (um) dia de descanso a cada 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho; (d) Intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso entre jornadas. §3º. As horas trabalhadas no sistema de escala previsto nesta cláusula, em sábados, domingos ou feriados, quando não excedida a jornada ordinária, integram a carga horária semanal ordinária, razão pela qual não incide adicionais de horas extraordinárias sob o valor da hora normal, desde que respeitadas as disposições do §3º desta cláusula e a efetiva configuração de trabalho suplementar (hora extraordinária). §4º . As horas trabalhadas em feriados serão computadas como horas ordinárias, as quais serão compensadas em comum acordo, dentro do mês do feriado trabalhado. Essa compensação será realizada de forma a não prejudicar o descanso semanal remunerado, em conformidade com as disposições dos parágrafos precedentes.
CLÁUSULA QUARTA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Institui-se o sistema de compensação de jornada exclusivamente para as funções alocadas no Setor de Vendas e Administrativo (financeiro, recursos humanos, fiscal, compras e Segurança e Jurídico), regendo-se pelas disposições contidas nesta cláusula e, no que couber, na legislação ordinária e jurisprudência consolidada. §1º. A cada período de 03 (três) meses e dentro da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as horas trabalhadas que ultrapassarem a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro horas) serão contabilizadas para: (a) Compensação na forma de folga remunerada designada pelo EMPREGADOR, desde que comunicado por escrito, inclusive por aplicativo de mensagens, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis; (b) A folga compensatória do Banco de Horas designada pelo EMPREGADOR, deverá ser concedida, preferencialmente, antes ou após a folga semanal ordinária a fim de que o EMPREGADO possa ampliar os dias de descanso. (c) Compensação na forma de folga remunerada requerida pelo TRABALHADOR, desde que solicitado por escrito, inclusive por aplicativos de mensagens, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito) horas, devendo a compensação ser aceita pelo EMPREGADOR. §2º. Havendo saldo de horas positivos ou negativos, após o prazo de 03 (três) meses previsto no §1º acima, estas, se positivas, deverão ser pagas acrescidas do adicional de 75% (setenta e cinco por cento) e, descontadas ou abonadas em caso de saldo negativo no banco de horas. §3º. A jornada diária não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias. §4º. A compensação das horas registradas no Banco de Horas observará a equivalência direta de 1 (uma) hora por 1 (uma) hora, de modo que cada hora trabalhada além da jornada ordinária será compensada com a correspondente dispensa de 1 (uma) hora de trabalho, independente do dia e do horário em que o trabalho suplementar foi prestado. §5º . Os atrasos e saídas antecipadas dos TRABALHADORES, desde que justificadas (nos termos da Lei ou CCT) não serão contabilizadas no sistema de compensação de jornadas. §6º. Quando no momento da compensação com prestação do serviço, o trabalhador faltar de forma justificada, nos termos da lei e da Convenção Coletiva de Trabalho, não haverá descontos e não haverá exigência destas horas não trabalhadas em compensação. §7º. Faltas, atrasos e saídas antecipadas que não sejam abonadas ou justificadas por atestados médicos ou outras hipóteses de abono previstas na legislação ou Convenção Coletiva de Trabalho serão consideradas faltas injustificadas. Nesses casos, tais horas não serão descontadas do saldo do banco de horas, mas sim, lançadas na folha de pagamento como falta injustificada, resultando no desconto das horas/dias em que ocorreu a falta e no reflexo negativo no Descanso Semanal Remunerado (DSR), além das penalidades administrativas cabíveis, podendo resultar, inclusive, em rescisão contratual por justa causa. §8º. Não serão lançadas como faltas injustificadas, as ausências, quando: (a) Houver acordo prévio entre EMPREGADO E EMPREGADOR, desde que haja saldo positivo no banco de horas do EMPREGADO; (b) Houver acordo imediatamente posterior à ausência entre EMPREGADO E EMPREGADOR, desde que haja saldo positivo no banco de horas do EMPREGADO; (c) Houver comunicação e ajuste prévio com o EMPREGADOR (ex. viagens, congressos, etc.) e resposta formal no período de vigência, de acordo com o prazo estabelecido no §1º desta cláusula. Caso o EMPREGADO não faça a reposição das horas negativas decorrentes dessas ausências dentro do prazo de vigência do banco de horas, as horas negativas serão descontadas da folha de pagamento do EMPREGADO no final do prazo previsto. §9º. No curso do aviso prévio, seja por iniciativa do EMPREGADO ou do EMPREGADOR, não será exigido o trabalho em sistema de compensação de jornada, sendo oportunizado ao EMPREGADO a compensação de eventuais horas negativas ou positivas em seu banco de horas. §10. Quando do início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer sistema de compensação de horas aberto (em andamento) será imediatamente encerrado, iniciando se novel sistema imediatamente no primeiro dia comum após a data de início de vigência do presente Acordo Coletivo. Do Saldo do Banco de Horas em Caso de Rescisão de Contrato de Trabalho §11. Na hipótese de rescisão contratual sem que tenha havido a compensação total das horas acumuladas e/ou saldo negativo: (a) Na ocorrência de desligamento do empregado por iniciativa da empregadora, sem justa causa, todo o saldo líquido deverá ser apurado e se positivo (credor para o empregado), deverá ser pago com o adicional de 50% (cinquenta) por cento e, se negativo, deverá ser abonado. (b) Na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa do empregado ou por justa causa, todo o saldo líquido deverá ser apurado e, se positivo (credor para o empregado), deverá ser pago com o adicional de 75% (setenta e cinco) por cento, se negativo deverá ser descontado como falta do empregado, das verbas rescisórias. Do Controle de Jornada de Trabalho §12. Fica autorizada a utilização de registro de ponto da jornada de trabalho, seja em ambiente interno e/ou externo, através de aplicativo em celular de acordo com a portaria nº 671/2021, do MTP e portaria 371 do MTE (Ponto Alternativo Mobile/Sistema de Registro Eletrônico) ou outra portaria/regulamento ou legislação que o substituir. (a) O controle de jornadas, bem como do banco de horas de cada funcionário poderá ser feito mediante aplicativo móvel de geolocalização, acessado por senha individual e assinado eletronicamente por cada colaborador, ou ainda, por qualquer outro meio legalmente permitido, a critério do empregador e/ou mediante a entrega da via física (impressa) do espelho de ponto, contendo o extrato completo do sistema de compensação de jornada do mês antecedente. (b) Neste extrato mensal, deverá contar, no mínimo, os registros de entrada e de saída; o total das jornadas, das cargas horárias semanais e mensais e, se possível, o calendário de previsão das datas do próximo mês em que haverá a necessidade de acréscimo ou redução da jornada. (c) O extrato mensal do banco de horas deverá ser entregue até o 5º dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME DE SOBREAVISO – SETOR JURÍDICO
Fica autorizada, por meio deste instrumento coletivo, a adoção do regime de sobreaviso aos sábados para os empregados lotados no setor jurídico. §1º. Considera-se de sobreaviso o período em que o empregado, fora do ambiente de trabalho, permanece à disposição do empregador para eventual acionamento, devendo manter-se acessível por meio de telefone ou dispositivo eletrônico previamente acordado. §2º. O tempo de sobreaviso será computado na proporção de 1/3 (um terço) da hora normal, sendo o acionamento do empregado durante esse período registrado integralmente como tempo efetivamente trabalhado. §3º . As horas decorrentes de eventual convocação serão destinadas ao banco de horas, respeitadas as regras aplicáveis ao regime de compensação vigente. §4º. O regime de sobreaviso deverá observar os seguintes parâmetros: (a) Escala formalizada com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência; (b) Limite de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas por convocação; (c) Observância do descanso mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas e do Descanso Semanal Remunerado.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.