Convenção Coletiva
Registro MTE SC000808/2026 · Solicitação MR023048/2026 · registrado em 30/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Laguna/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Laguna/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo a partir de 01 de novembro de 2025, no valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais). Parágrafo único: Caso o piso salarial estadual estabelecido no inciso III, do Art. 1º, da Lei Estadual nº 459/2009 sofra reajuste em janeiro/2026, no prazo de vigência da presente convenção, prevalecerá para todos os efeitos o de maior valor entre o mesmo e o estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados em 01/11/2025 pelo percentual 6,00% (seis por cento ) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/11/2024, compensadas as antecipações legais ou espontâneas no período revisando (01/11/2024 à 31/10/2025). Parágrafo único: Os salários dos empregados admitidos após a data-base (novembro/24) serão reajustados proporcionalmente com a aplicação do equivalente a 1/12 avos do índice estabelecido no caput desta cláusula por cada mês trabalhado a partir do mês da admissão, conforme tabela abaixo: Mês admissional Correção salarial Mês admissional Correção salarial NOV/24 6,00 % MAI/25 3,00 % DEZ/24 5,50 % JUN/25 2,50 % JAN/25 5,00 % JUL/25 2,00 % FEV/25 4,50 % AGO/25 1,50 % MAR/25 4,00 % SET/25 1,00 % ABR/25 3,50 % OUT/25 0,50 %
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA SALARIAL PARA O COMISSIONISTA
Aos empregados que percebam somente por comissão, fica assegurado o piso salarial (normativo) da categoria. Para os empregados que percebam salário misto, isto é, parte fixa e parte variável, a correção salarial incidirá somente sobre a parte fixa.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓPIA CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CALCULOS DE FÉRIAS, 13° SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.