Acordo Coletivo

Registro MTE SC000807/2026 · Solicitação MR009221/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros Agrônomos , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros Agrônomos , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Parágrafo Primeiro: A empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente acordo no percentual de 5,32%, referente à reposição do INPC apurado no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, retroativo a partir de 1º de maio de 2025, incorporando na folha salarial da competência do referido mês. Parágrafo Segundo: A empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente acordo no percentual integral referente à reposição do INPC ser apurado no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, a partir de 1º de maio de 2026, incorporando na folha salarial da competência do referido mês.

CLÁUSULA QUARTA - COTA PATRONAL - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A Epagri promoverá o aporte da cota patronal referente à previdência complementar dos empregados ativos até o limite de 65 anos de idade, sem distinção de gênero, cuja implementação, no entanto, dependerá de aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG), nos termos da Lei Complementar nº 741, de 2019, c/c Decreto Estadual nº 903, de 2020, bem como de homologação do Regulamento do Plano pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A Empresa, desde que o empregado requeira até 15 (quinze) dias antes, e limitado a 1/12 (um doze avos) do número de empregados, pagará a título de adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do 13° Salário, quando do gozo de férias do mesmo. Parágrafo Primeiro: Quando o empregado for escalado para gozar suas férias no mês de janeiro e tiver solicitado antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° Salário, este deverá ser pago juntamente com o salário das férias. Parágrafo Segundo: Na data de assinatura da programação das férias, o empregado poderá, além de escolher receber 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário e de optar entre 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias de férias, também vai responder se deseja receber o adiantamento do salário ou não.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA - PDVI
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTUDO - REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GUARDA E SINISTRO DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO E COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.