Convenção Coletiva
Registro MTE SC000806/2026 · Solicitação MR022427/2026 · registrado em 30/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Rio Negrinho/SC e São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Rio Negrinho/SC e São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido como salário normativo da categoria profissional, a partir da contratação: Em 1º de abril de 2026 o piso salarial de contratação será de R$ 2000,00 (dois mil reais) e após o período de experiência (90 dias) será de R$ 2120,00 (dois mil cento e vinte reais) para todos os integrantes da categoria profissional abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de abril de 2.026, reajuste de 5,0% (cinco por cento) sendo a base de cálculo o salário percebido em 31 de março de 2026; Fica autorizada a compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos no período da Convenção Coletiva anterior, exceto os decorrentes de término de experiência, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade ressalvada a parcela de correção salarial da Convenção Coletiva anterior. Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos após o mês de abril de 2025, será garantido o aumento integral, desde que o mesmo tenha trabalhado em empresa da mesma categoria. Parágrafo. Segundo – No caso do parágrafo anterior só será devido com comprovação por parte do empregado sem direito a retroativo. Parágrafo Único – Ao aprendiz contratado a partir da vigência da presente convenção, será garantido o salário mínimo-hora, vigente no país, na forma do §2º do art. 428 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados discriminativos das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, incluindo parcela relativa ao FGTS.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO TRINTÍDEO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MOTIVOS DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PEDIDO DE DEMISSÃO PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENÚNCIA DE ESTABILIDADE GRAVÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RENÚNCIA DE ESTABILIDADE DO(A) CIPEIRO(A) TITULAR
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.