Acordo Coletivo
Registro MTE SC000805/2026 · Solicitação MR023439/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados, , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de abril de 2026 a 26 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados, , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
O presente contrato se destina a permitir a prorrogação da jornada normal de trabalho de segundas as sextas-feiras, respeitadas as limitações previstas nos artigos 62 e 67 da CLT, com objetivo de eliminar o trabalho aos sábados. Desta forma, aludidos empregados passarão a prestar seus serviços a empresa supra citada, nos seguintes horários: Turno Normal: De segundas as quintas-feiras, no horário das 08h00min as 12h00min e das 13h00min as 18h00min. As sextas-feiras das 08h00min as 12h00min e das 13h00min as 17h00min. Aos sábados livres.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DO MOTORISTA
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos empregados motoristas profissionais poderá, por necessidade do serviço, ser prorrogada em até 04 (quatro) horas extraordinárias diárias . Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias laboradas serão remuneradas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, conforme percentual já estabelecido na Cláusula Décima, alínea "a", da CCT 2025/2026. Parágrafo Segundo: A realização de mais de duas horas extras em um dia implicará a obrigação de o empregador fornecer um lanche ou valor equivalente, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima da CCT 2025/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto estabelecer condições específicas para a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados exercentes da função de motorista profissional . Parágrafo Primeiro : celebração da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025/2026, registrada no MTE sob o nº SC000239/2026, que rege as relações de trabalho na categoria; Parágrafo Segundo: A necessidade de adequar a jornada de trabalho dos empregados que exercem a função de motorista profissional, dadas as especificidades da atividade; Parágrafo Terceiro: O disposto no art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), com a redação dada pela Lei nº 13.103 /2015, que permite a prorrogação da jornada de trabalho do motorista profissional por até 4 (quatro) horas extraordinárias, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva; Parágrafo Quarto: O princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, conforme o art. 611-A da CLT, e a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1121633 ), que confere validade às normas coletivas que ajustam direitos trabalhistas;
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - PROCESSO DE RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA PELA VIOLAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSEMBLEIA GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUSTIÇA DO TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.