Convenção Coletiva
Registro MTE SC000801/2026 · Solicitação MR074141/2025 · registrado em 29/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e de Promoção , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e de Promoção , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional para 220 (duzentos e vinte) horas mês, a partir de 01º maio de 2026 até 30 de abril de 2027, conforme tabela abaixo descriminada: Quadro Salário CCT 2026/2027: Promotor de Vendas/Consultor de Vendas R$ 2.372,91 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos) Demonstradora/Impulsionadora/Degustadora R$ 2.372,91 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos) Repositor R$ 2.189,03 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e três centavos) Promotor Líder R$ 2.847,50 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinqueta centavos) Supervisor de Merchandising/Operacional R$ 3.322,07 (Três mil, trezentos e vinte e dois reais e sete centavos) Assistente de RH/Financeiro/Departamento Pessoal R$ 2.900,00 (Dois mil e novecentos reais) Recepcionista R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais) Assistente Comercial R$ 2.900,00 (Dois mil e novecentos reais) Assistente Administrativo R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais) Parágrafo Único: Para as demais funções que não estão discriminadas acima o Piso salarial será de R$ 2.372,91 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão aos empregados integrantes da categoria profissional um reajuste salarial de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) , incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026 . Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado a partir de 1º de maio de 2026 . Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações e reajustes salariais espontâneos concedidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 , o reajuste poderá ser aplicado de forma proporcional ao tempo de serviço , conforme tabela abaixo: Mês de Admissão Meses Trabalhados Coeficiente Percentual de Reajuste Até Maio/2025 12/12 1,0000 9,50% (Integral) Junho/2025 11/12 0,9167 8,71% Julho/2025 10/12 0,8333 7,92% Agosto/2025 9/12 0,7500 7,13% Setembro/2025 8/12 0,6667 6,33% Outubro/2025 7/12 0,5833 5,54% Novembro/2025 6/12 0,5000 4,75% Dezembro/2025 5/12 0,4167 3,96% Janeiro/2026 4/12 0,3333 3,17% Fevereiro/2026 3/12 0,2500 2,38% Março/2026 2/12 0,1667 1,58% Abril/2026 1/12 0,0833 0,79% Observação: O reajuste aplicado não poderá resultar em salário inferior ao piso da categoria ou ao piso específico eventualmente estipulado.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROIBIÇÃO DE DESCONTO NA RESCISÃO POR EQUIPAMENTOS ENTREGUES
Fica expressamente vedado às empresas efetuar qualquer desconto nos valores devidos na rescisão contratual referentes a equipamentos, ferramentas, uniformes ou materiais entregues ao supervisor ou preposto designado pela empresa no ato da demissão. Caso os equipamentos acima relacionados sejam entregues após o ato da demissão, o trabalhador terá o prazo de 20 (vinte) dias para devolvê-los. Nessa hipótese, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de devolução, para efetuar a rescisão complementar, procedendo à restituição do valor eventualmente descontado.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE SALÁRIO E DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURA ELETRÔNICA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.