Acordo Coletivo
Registro MTE SC000800/2026 · Solicitação MR022500/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de abril de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO INDICAÇÃO
Institui-se o “Prêmio Indicação” no âmbito da empresa, uma vez atingida a meta prevista neste Acordo Coletivo, o trabalhador será premiado. Todo o trabalhador que indicar um novo trabalhador que for aprovado pelo Processo Seletivo do empregador ora acordante, fará jus a um prêmio em dinheiro no importe de R$ 150,00, a ser lançada em folha de pagamento salarial do mês respectivo; Caso o trabalhador indicado aprovado pelo Processo Seletivo for admitido e concluir o período do contrato de experiência, o trabalhador que o indicou fará jus a um prêmio em dinheiro no importe de R$ 150,00, a ser lançada em folha de pagamento salarial do mês respectivo. §1º. A meta acima estabelecida não é obrigatória e, para aderi-la ou concorrê-la, nenhuma formalidade é requerida. §2º. Aplica-se este Acordo Coletivo em benefício de todos os empregados da empresa nos respectivos marcos das metas: (1) aprovação do indicado no Processo Seletivo; e (2) no último dia do final definitivo do período do contrato de experiência. §3º. Nos termos do artigo 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e por força deste Acordo Coletivo de Trabalho estabelecida pelo artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, artigo 611, §1º e artigo 611-A, caput, ambos da CLT, considerando a imprevisibilidade e não habitualidade do benefício previsto neste instrumento coletivo, a pactuação deste firmado por entidade sindical representante da categoria profissional, considerando a intenção valorativa do citado benefício, estabelece-se que o “Prêmio Indicação” não constitui salário in natura, não incorpora ao salário, não incorpora o contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.