Convenção Coletiva
Registro MTE PR002096/2026 · Solicitação MR042301/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, fast-foods, Apart-hotel, Hotel-fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada, Empresas de Turismo, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empresas de Conservação de Elevadores, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, imobiliárias, condomínios de edifícios horizontais ou verticais, residenciais, comerciais e mistos, e de condomínios de shopping center, Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), e Lavanderias. Exceto trabalhadores em cozinhas de refeições coletivas industriais, auxiliares de escolas, e instituições de ensino , com abrangência territorial em Bituruna/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, General Carneiro/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, União da Vitória/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, fast-foods, Apart-hotel, Hotel-fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada, Empresas de Turismo, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empresas de Conservação de Elevadores, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, imobiliárias, condomínios de edifícios horizontais ou verticais, residenciais, comerciais e mistos, e de condomínios de shopping center, Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), e Lavanderias. Exceto trabalhadores em cozinhas de refeições coletivas industriais, auxiliares de escolas, e instituições de ensino , com abrangência territorial em Bituruna/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, General Carneiro/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, União da Vitória/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados aos Empregados em Condomínios de Edifícios horizontais e verticais, Residenciais, Comerciais e mistos, e de Condomínios de Shopping Center abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2026: A) Auxiliar de Limpeza: R$ 2.026,10 (Dois mil e vinte e seis reais e dez centavos); B) Ascensoristas: R$ 1.929,74 (Hum mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos); C) Vigias, Porteiros e Garagistas: R$ 2.143,47 (Dois mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos); D) Zeladores: R$ 2.415,26 (Dois mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e seis centavos); E) Fiscais de pisos de shoppings em condomínios comerciais: R$ 2.313,96 (Dois mil, trezentos e treze reais e noventa e seis centavos); F) Auxiliar Administrativo: R$ 2.123,70 (Dois mil, cento e vinte e três reais e setenta centavos); G) Porteiro Rondista, para condomínios horizontais com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados): R$ 2.242,30 (Dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta centavos); H) Jardineiros para condomínios horizontais: R$ 2.140,51 (Dois mil, cento e quarenta reais e cinquenta e um centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional devidos a partir maio de 2025, já corrigidos na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2026 em 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após maio de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela: MÊS ÍNDICE REAJUSTE MÊS ÍNDICE MAIO/2025 5,00% NOVEMBRO/2025 2,4996% JUNHO/2025 4,5826% DEZEMBRO/2025 2,0830% JULHO/2025 4,1660% JANEIRO/2026 1,6664% AGOSTO/2025 3,7494% FEVEREIRO/2026 1,2498% SETEMBRO/2025 3,3328% MARÇO/2026 0,8332% OUTUBRO/2025 2,9162% ABRIL/2026 0,4166% PARÁGRAFO SEGUNDO - APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS: Os pisos salariais, salários e demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os trabalhadores em condomínios de edifícios residenciais, comerciais, mistos e condomínios de Shopping centers.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
Eventuais diferenças salariais de maio, junho e julho de 2026, férias concedidas neste período e Ticket/Cartão Alimentação, eventuais diferenças de verbas rescisória e de demais cláusulas econômicas, deverão ser pagas juntamente com o salario de agosto até o 5° dia útil de setembro/2026.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - VALES
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO/HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUPRESSÃO DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.