Acordo Coletivo

Registro MTE SC000799/2026 · Solicitação MR023488/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
15/04/2026 a 15/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de abril de 2026 a 15 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REFEIÇÃO

A empresa se compromete a fornecer gratuitamente aos seus empregados o benefício de refeição ao meio-dia (intervalo intrajornada), condicionando-se tal benefício ao cumprimento pelo empregado das seguintes disposições: a) Não faltar injustificadamente ao trabalho; b) Não ser penalizado com advertência ou suspensão; c) Não atrasar às chegadas ao trabalho ou antecipar a saída, sem aviso/autorização de superior hierárquico; d) Não estar em gozo de benefício previdenciário; e) Não estar em gozo de férias no mês de competência do benefício; f) Não estar com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido; g) Não danificar ou agir com desleixo em relação aos EPI’s e EPC’s fornecidos pela empresa; h) Não esquecer de realizar os registros de sua jornada de trabalho através do ponto eletrônico; i) Não esquecer de entregar o atestado médico exclusiva e diretamente ao setor de recursos humanos. §1°. Não cumprindo o empregado a qualquer uma das disposições nas alíneas do caput desta cláusula, importará no desconto integral das refeições , o qual se dará em folha de pagamento ou no termo de rescisão do contrato, desde que o empregador tenha cientificado o empregado com antecedência de 24 horas e de forma comprovada. §2º. A competência para contabilização do benefício desta cláusula compreende o período do dia 01 (um) ao dia 30 (trinta) do mês que antecede o fornecimento da refeição. §3º. Por força dos princípios contidos no artigo 7º, XXVI da Constituição da República, artigo 611-A, caput e 457, §2º, e art. 614, §3º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, o benefício estabelecido por esta cláusula normativa não se incorporará aos contratos individuais de emprego e não terá natureza de verba salarial, não incidindo em contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado ou qualquer outra integração ou reflexo salarial ou remuneratório. §4º. O empregador disponibilizará local adequado para as refeições realizadas no intervalo destinado para este fim, conforme prevista na Norma Regulamentadora nº. 18, no item 18.4.2.11. §5º. Os funcionários admitidos após a assinatura deste Instrumento Coletivo, aderem automaticamente ao presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DA HABITAÇÃO

A empresa disponibilizará a todos os trabalhadores, habitação para empregados cuja residência e domicílio não sejam em Chapecó/SC, condicionado ao cumprimento das seguintes disposições pelo trabalhador: a) Manter o imóvel, em perfeitas condições de uso, limpeza e segurança; b) Manter o imóvel trancado durante o horário de trabalho, não sendo permitida a entrega de chave para terceiros; c) Manter os móveis nos lugares estabelecidos e organizados pelo empregador, vedando-se a alteração das disposições dos móveis já estabelecidos, sem prévia autorização do empregador; d) O empregador não se responsabiliza por qualquer furto/roubo que venha a ocorrer no imóvel, sendo responsabilidade exclusiva dos ocupantes prezar pela segurança do imóvel; e) Utilizar exclusivamente para fins residenciais, não podendo ser utilizado por familiares e/ou amigos, tampouco é permitido receber visita de familiares, amigos e/ou colegas de trabalho que não residam no imóvel; f) Não consumir álcool, cigarro e drogas ilícitas dentro do alojamento; g) Não perturbar os colegas e até mesmo vizinhos com som alto; h) Deverá ser obedecida a escala de limpeza da habitação por todos os empregados; i) Não manter no alojamento ou dentro do canteiro de obras quaisquer armas, sejam armas branca ou de fogo; j) Não usufruir ou se apossar de bens, alimentos e demais utensílios de colegas sem a concordância deste; k) Fazer uso consciente e racional da água e da energia elétrica, sendo estabelecido o limite máximo de R$1.000,00 (mil reais) para o consumo de água e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o consumo de energia elétrica , sendo que, o que ultrapassar será rateado entre os colaboradores ocupantes da habitação. §1º. O empregador deverá afixar no mural dos locais de trabalho, os critérios acima, para total ciência dos empregados. §2º. Os trabalhadores residentes nos alojamentos disponibilizados pela empresa, ficam cientes que o empregador poderá a qualquer momento fiscalizar os locais e realizar relatório semanal dos itens danificados, podendo realizar o desconto referente ao conserto em folha de pagamento ou TRCT, sendo rateado o valor correspondente ao conserto entre os empregados que residem, salvo indicação do causador do dano. §3º. Após 02 (duas) advertências em virtude do mau uso da habitação ou reclamação do uso do imóvel, o empregador poderá desocupar o imóvel imediatamente, retirando o(s) empregado(s) e lhe dispondo carência de 24 horas para a desocupação. §4º. Havendo ingresso de terceiro sem o consentimento do empregador na habitação, será solicitada a imediata desocupação deste terceiro e do(s) empregado(s) que permitiu(ram) tal situação. §5º. Por força dos princípios contidos no artigo 7º, XXVI da Constituição da República, artigo 611-A, caput e 457, §2º, e art. 614, §3º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, o benefício estabelecido por esta cláusula normativa não se incorporará aos contratos individuais de emprego e não terá natureza de verba salarial, não incidindo em contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado ou qualquer outra integração ou reflexo salarial ou remuneratório.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.