Acordo Coletivo

Registro MTE SC000798/2026 · Solicitação MR021435/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústria Informática , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústria Informática , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

O programa previsto no presente acordo tem como fundamento legal a disposição contida no Art.º 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e na Lei 10.101/2000. A participação de que trata este Acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhe sendo aplicado o princípio de habitualidade.

CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS

Este Programa de Participação de Resultados (PPR) tem como objetivo incentivar os colaboradores no comprometimento em busca do resultado global da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS

Serão distribuídos 01 (um) salário adicional a cada colaborador/estagiário no caso de a empresa apresentar EBITDA de R$ 8.994.408,51 (oito milhões, novecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e um centavos) e EBITDA/ROL de 18,39%, valor este aprovado em orçamento pelo Conselho de Administração da empresa. Nos casos em que o EBITDA e EBITDA/ROL for diferente que os valores acima, será considerado: Caso o valor do EBITDA for menor que R$ 8.094.967,66 (oito milhões, noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) não haverá pagamento de PPR. Sobre o valor que exceder a meta de R$ 8.994.408,51 (oito milhões, novecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e um centavos), será provisionado o percentual de 25% para distribuição entre os colaboradores. O rateio será feito de forma proporcional ao salário nominal de cada um em relação à folha de pagamento total.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS PARTICIPANTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.