Acordo Coletivo
Registro MTE SC000796/2026 · Solicitação MR022128/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, INDÚSTRIAS DE COMPRESSORES HERMÉTICOS PARA REFRIGERAÇÃO E INDÚSTRIAS DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES , com abrangência territorial em Itaiópolis/SC e Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, INDÚSTRIAS DE COMPRESSORES HERMÉTICOS PARA REFRIGERAÇÃO E INDÚSTRIAS DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES , com abrangência territorial em Itaiópolis/SC e Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, quer por iniciativa da EMPRESA ou por iniciativa do empregado, por aposentadoria ou falecimento, o saldo positivo apurado será pago juntamente com as demais verbas rescisórias, acrescido dos adicionais para horas extras previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Único: Quando a ruptura do contrato se der por justa causa, ensejará o desconto total do saldo negativo no acerto das verbas rescisórias, ficando, dessa forma, autorizados e reconhecidos estes descontos no Termo de Rescisão do Controle de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente acordo coletivo celebrado entre as partes e autorizado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada nos dias 02 e 03 de fevereiro de 2026 tem como objetivo, manter a implantação do horário flexível, alterar a data de vencimento do acordo anterior de 28 de fevereiro de cada ano para 30 de junho de cada ano e disciplinar o regime de controle, compensação de horas por exceção e definir as condições para operacionalização dos direitos e deveres das partes, atende aos seguintes preceitos de relações de trabalho e considera: A sazonalidade na comercialização dos produtos produzidos pela Empresa, nas épocas em que ocorrem substanciais reduções da sua procura, com óbvios reflexos e dificuldades na manutenção dos níveis de emprego, e a possibilidade de recuperação da demanda em outras épocas do ano; As disposições da Constituição Federal, que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (artigo 1º, inciso IV, artigo 7º, inciso I e artigo 170, inciso VIII); Possibilidades legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empregados empregadores, estes representados por seus Sindicatos, que atuam fundados no Artigo 8º da Constituição Federal, especialmente quando instituem normas mais favoráveis aos trabalhadores, assim considerados aquelas que preservam o emprego, com vistas ao equilíbrio social; Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal; Possibilidade de compensação de horários e redução de jornadas, através de acordo e convenções coletivas de trabalho, nos termos da parte final do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; A Lei nº 9.601/1998, em seu artigo 6º, que alterou o artigo 59 da CLT, em seu inciso 2º, que trata da compensação, e inseriu o inciso 3º, que permite a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizadas por Convenção ou Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
Fica estabelecido o regime de horário flexível para os empregados mensalistas dos turnos comercial, manhã, tarde e noite. A jornada de trabalho será contabilizada a partir do horário efetivo de entrada, devendo o colaborador cumprir sua carga horária contratual obrigatória, acrescida de 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA E APLICAÇÃO DO REGIME
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE COMPENSAÇÃO E BALANÇO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS – SÁBADOS
- CLÁUSULA NONA - FALTA DE COMPENSAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.