Acordo Coletivo

Registro MTE SC000794/2026 · Solicitação MR019942/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 7,00% 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Rio do Sul/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Rio do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO - PISO SALARIAL

Fica estabelecido, a partir de 1º de Janeiro de 2026, como salário normativo para a categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o valor mensal de R$ 2.271,61 (dois mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos). Parágrafo Primeiro . As remunerações básicas fixadas, (exceto para telefonistas, digitadores e ascensoristas), correspondem à jornada de 8 (oito) horas diárias e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Segundo. As remunerações básicas das telefonistas, digitadores e ascensoristas, correspondem a uma jornada diária de 06 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas mensais. Parágrafo Terceiro. Para os trabalhadores contratados para exercerem jornada inferior a 08 (oito) horas, respeitados aqueles com jornada legal inferior e piso já determinados, a remuneração básica será encontrada da seguinte forma: - 06 (seis) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 08 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 180. - 04 (quatro) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 8 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 120. Parágrafo Quarto. Sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade, este incidirá sobre o salário mínimo nacional vigente. Parágrafo Quinto. Eventuais diferenças salariais decorrentes deste instrumento coletivo deverão ser quitadas junto aos trabalhadores, mediante folha complementar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2026, o reajuste no percentual de 7,0% (sete por cento), incidente sobre o salário de dezembro de 2025. Parágrafo único. Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01/01/25 a 31/12/25, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Em caso de mora salarial, a entidade empregadora pagará aos empregados prejudicados multa 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 60%, incidente sobre o salário vencido.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESA COM A RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR (SAÚDE E QUALIFICAÇÃO P…
  • e mais 24…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.