Acordo Coletivo
Registro MTE SC000793/2026 · Solicitação MR019626/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do ramo de atividade química: fabricantes de tintas,solventes, vernizes, resinas, detergentes, sabões, schampoos, amaciantes, água sanitária; do ramode material plásticos: fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos,brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plásticos (inclusive de produção delaminados de plásticos); matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis;petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais,produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis; do ramo de borracha e artefatos: fabricantesde artefatos de produtos de borracha; do ramo do isopor; fabricantes de embalagens de isopor,peças, componentes e brinquedos e produtos de decoração de isopor e do ramo de papel eartefatos: Papel celulose, pasta de madeira para papel , com abrangência territorial em Guaramirim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de abril de 2026 a 20 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do ramo de atividade química: fabricantes de tintas,solventes, vernizes, resinas, detergentes, sabões, schampoos, amaciantes, água sanitária; do ramode material plásticos: fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos,brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plásticos (inclusive de produção delaminados de plásticos); matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis;petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais,produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis; do ramo de borracha e artefatos: fabricantesde artefatos de produtos de borracha; do ramo do isopor; fabricantes de embalagens de isopor,peças, componentes e brinquedos e produtos de decoração de isopor e do ramo de papel eartefatos: Papel celulose, pasta de madeira para papel , com abrangência territorial em Guaramirim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DE DIA DE FERIADO
3.1 As partes estabelecem a troca do feriado do dia 21/04/2026, terça-feira, Tiradentes, pelo dia 20/04/2026, segunda-feira. Como efeito, os empregados trabalharão dia 21/04/2026 e folgarão dia 20/04/2026. 3.2 O labor no dia 21/04/2026 não configurará labor extraordinário, uma vez que haverá a respectiva compensação integral no dia 20/04/2026. 3.3 A critério da empresa, principalmente em setores que necessitem da continuidade das atividades, sem prejuízo de outros, alguns empregados poderão ser excluídos da referida troca de feriado, devendo trabalhar normalmente dia 20/04/2026.
CLÁUSULA QUARTA - VOTAÇÃO ELETRÔNICA
As partes poderão adotar votação secreta por meio eletrônico, para consulta dos empregados, para celebração de acordos coletivos de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 Para as divergências surgidas entre os convenentes, por motivo de aplicação do presente acordo, será buscada a mediação como forma de solução do conflito, no âmbito do Ministério Público do Trabalho (art. 114, §1º, da CF/88), após esgotadas as possibilidades de negociação direta entre as partes. Malsucedida a mediação, as partes poderão recorrer a heterocomposição jurisdicional. 5.2 Este acordo poderá ser revisto parcialmente ou totalmente sempre que as partes acordantes, de comum acordo, julgarem necessário ou no caso da superveniência de novas diretrizes legais ou normativas, e sua prorrogação somente será possível após o término da presente avença, mediante novo instrumento coletivo. 5.3 O descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria, por empregado prejudicado, desde que notificada à parte infratora previamente por escrito, a qual terá o prazo de 10 dias para defender-se ou realizar o pagamento, revertendo-se à importância correspondente em favor do sindicato. 5.4 O Sindicato declara expressamente estar autorizado pelos empregados que representa a firmar este acordo. 5.5 O presente acordo foi assinado digitalmente pelas partes, encaminhando-se o mesmo junto com o requerimento do registro, emitido por meio do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo dispõe o art. 614 da CLT, para fins de registro e arquivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.