Acordo Coletivo

Registro MTE SC000791/2026 · Solicitação MR020229/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 7,00% 19 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Varios Planos da CNTI - empresa ramo Plástico , com abrangência territorial em Anchieta/SC .

Partes signatárias

BL PARTS LTDA
CNPJ 05301518000189
BL COMPONENTES LTDA
CNPJ 30684425000128

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Varios Planos da CNTI - empresa ramo Plástico , com abrangência territorial em Anchieta/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários de todos os integrantes da categoria profissional, ambas as empresas informam que realizaram o reajuste salarial no mês de janeiro/2026 no percentual de 7% (sete porcento). Sendo assim, não sendo aplicado, portanto para esta competência (2026/2026) o índice de reajuste que for acordado pelo sindicato fora deste instrumento de acordo.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS – EXCLUSIVO PARA O SETOR ADMINISTRATIVO

OBJETO: Fica estabelecido entre as partes a possibilidade de adoção da compensação da jornada de trabalho, a partir de 01 de janeiro de 2026, para os empregados que desempenham suas atividades profissionais no setor administrativo das empresas. Referidas horas de acréscimo ou supressão da jornada padrão serão controladas através de um sistema de crédito e débito (banco de horas), disponível para consulta pelos trabalhadores de forma individual no cartão ponto, através de contato com o setor de recursos humanos e administradas da seguinte forma: a) As horas excepcionalmente trabalhadas em caráter extraordinário, além da jornada normal diária ou semanal, desde que obedecido o limite máximo de até 10 (dez) horas diárias, serão creditadas no banco de horas e poderão ser compensadas na proporção de uma hora trabalhada por uma hora de folga. b) As horas excepcionalmente trabalhadas em caráter extraordinário em domingos e feriados serão creditadas no banco de horas e, não havendo compensação por meio de folga, serão bonificadas com o equivalente a 100% para cada hora laborada. c) Caso feriado recaia em sábado já compensado, as horas trabalhadas durante a semana (horas de compensação do sábado) não serão creditadas no banco de horas, bem como quando houver folga individual ou coletiva durante a semana e não totalizar a integralidade das 44 horas semanais trabalhadas, não será realizado o desconto do banco de horas, este item “c” se aplica a todos os empregados, não somente ao setor administrativo. d) Observada a necessidade de serviços, as jornadas diárias normais de trabalho poderão, dentro do mês, sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra no período de 06 meses (seis meses) a contar do início da instituição do banco de horas. e) A compensação das horas positivas constantes no banco de horas poderá ocorrer das seguintes formas: Folgas individuais adicionais, seguidas ou não do período de férias individuais ou coletivas. Folgas individuais ou coletivas. Compensação de “dias pontes e feriados” de forma individual ou coletiva. § 1º: Para o setor administrativo das empresas a troca dos feriados é diferente das trocas descritas na cláusula sétima, sendo seguido o cronograma abaixo: a) Feriado do dia 20 de março (feriado municipal) é trabalhado e a folga é concedida na terça-feira 17/02/2026 Carnaval; b) 04/06/26 não haverá trabalho, este dia será a compensação de abono do dia 25/12/2025 Natal; c) A compensação de abono do dia 01/01/2026 será realizada no decorrer do ano de 2026 até a data limite de 10/12/2026. Os demais feriados são concedidos normalmente sem existência de trocas ou compensações.

CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS PONTES

Poderá as empresas, desde que comuniquem previamente seus empregados, com antecedência mínima de 01(uma) semana, funcionar em feriado nacional, estadual, municipal ou religioso, visando o não trabalho na segunda ou sexta-feira da mesma semana do feriado, com o fito de prolongar o descanso do trabalhador. § 1º: A presente cláusula se aplica exclusivamente àqueles feriados que coincidam com terça-feira, quarta-feira e quinta-feira, desde que estes dias não emendem, por conta de outro(s) feriados na mesma semana, com sábados ou domingos. § 2º: Os feriados em que haverá trabalho e que serão compensados no decorrer do ano de 2026 realizar-se-ão para ambas as empresas como segue: a) Feriado do dia 20 de março (feriado municipal) é trabalhado e a folga é concedida na terça-feira 17/02/2026 Carnaval; b) 04/06/26 não haverá trabalho, este dia será a compensação de abono do dia 25/12/2025 Natal; c) 14/08/26 não haverá trabalho, este dia será a compensação de abono do dia 01/01/2026 Ano novo; d) Os demais feriados são concedidos normalmente sem existência de trocas ou compensações.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - FÉRIAS COLETIVAS – FUNDAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO OBJETO - INÍCIO E FIM DAS FÉRIAS COLETIVAS - CONTAGEM DIAS COMO FÉR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS - AVISO AOS EMPREG…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS - AVISO À FETIESC
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFORMA OU DENÚNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUJEIÇÃO A CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO NO MTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.